TRF2 - 5000768-92.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000768-92.2025.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: ELIAS SCHEIDEGGER (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar (i) a averbação do tempo rural (segurado especial) 01/08/1979 a 20/11/1988, podendo ser aproveitado para todos os fins previdenciários, exceto carência da aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/05/2024.
Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 21:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000768-92.2025.4.02.5003/ES (Pauta: 877) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: ELIAS SCHEIDEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000768-92.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: ELIAS SCHEIDEGGER (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 877
-
09/07/2025 15:55
Juntado(a)
-
07/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
07/07/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000768-92.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ELIAS SCHEIDEGGERADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) considerar como tempo de trabalho rural da parte autora, na condição de segurado especial, o período de 21/11/1988 a 31/12/1993 (que deve ser computado como tempo de contribuição apenas até 31/10/1991, sendo que a partir de 11/1991 somente será computado se comprovar a indenização); e b) determinar ao INSS que proceda à emissão da guia para pagamento da indenização do tempo rural reconhecido na presente sentença, no período de 11/1991 a 31/12/1993.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 13:16
Juntado(a)
-
14/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:10
Determinada a citação
-
12/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 20:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSMT01S)
-
11/03/2025 18:02
Declarada incompetência
-
06/03/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 10:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
-
27/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002375-06.2022.4.02.5114
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Enir Avelino Sant Anna
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 17:48
Processo nº 5042767-56.2024.4.02.5101
Sindicato dos Servd Justicas Federais Es...
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042767-56.2024.4.02.5101
Uniao
Sindicato dos Servd Justicas Federais Es...
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 12:40
Processo nº 5009232-30.2020.4.02.5117
Tania Maria Galdino da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 12:14
Processo nº 5007098-33.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiao Vitor Araujo
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 14:51