TRF2 - 5002375-06.2022.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 17:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002375-06.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ENIR AVELINO SANT ANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAELA APARECIDA AVELINO DA SILVA (OAB RJ229598)ADVOGADO(A): ALEXANDRA AVELINO SANT ANNA (OAB RJ211869) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, não houve omissão quanto à prova testemunhal produzida nos autos.
Vejamos: "[...] A prova testemunhal, também nesse caso, é dispensável, pois incapaz de atender às exigências da prova técnica, já que o laudo, devidamente preenchido, é a prova legalmente estipulada para a comprovação do trabalho especial, conforme previsto no art. 58, §1º da Lei n° 8.213/91: "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, veja-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATENDENTE DE FUNERÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Por fim quanto à produção de prova testemunhal, para o reconhecimento de tempo especial é necessária documentação específica (Laudo técnico ou PPP) de modo que se mostra dispensável a produção de prova testemunhal nos termos do art. 443, II do CPC.
Assim, não tendo sido demonstrada a exposição a agentes nocivos ou possibilidade de enquadramento por categoria, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o autor em honorários de sucumbência no importe de R$600,00.
Todavia, suspendo a cobrança eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
RECURSO CÍVEL Nº 5003508-02.2021.4.02.5120/RJ, Relatora Juíza Federal dra.
STELLY GOMES LEAL DA CRUZ , julgado em 24/02/2022. (g.n) Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito No entanto, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Com efeito, nessa esteira, já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
De tal modo, considerando que o PPP é inservível para o reconhecimento da especialidade do período de 12/06/1989 até 31/12/2009, eis que expedido em desacordo com as regras legais, desnecessário adentrar ao mérito das condições ambientais indicadas no PPP. [...]". Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:31
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/04/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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07/03/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:13
Determinada a intimação
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06/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 17:15
Juntada de Petição
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21/10/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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13/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/09/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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03/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:24
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 17/04/2024 16:00. Refer. Evento 43
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17/04/2024 16:25
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/03/2024 19:11
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 17/04/2024 16:00
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22/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:40
Determinada a intimação
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06/03/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 19:17
Determinada a intimação
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24/01/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2023 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/10/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/10/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 20:07
Determinada a intimação
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04/10/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 13:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/06/2023 15:24
Juntada de Petição
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12/04/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2023 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2022 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2022 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2022 20:13
Determinada a intimação
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25/10/2022 17:39
Alterado o assunto processual
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19/09/2022 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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