TRF2 - 5003389-50.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 37
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28/07/2025 21:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 29 e 30
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003389-50.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: JULIO CEZAR FERREIRA LUSTOZA COSTA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA FERREIRA LUSTOZA COSTA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
03/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CEZAR FERREIRA LUSTOZA COSTA SILVA <br/> Data: 29/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/>
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30/06/2025 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 11:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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30/06/2025 11:01
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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27/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003389-50.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIO CEZAR FERREIRA LUSTOZA COSTA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA FERREIRA LUSTOZA COSTA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 719.439.761-8), conforme comprovante de indeferimento evento 12, PROCADM4.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. INTIME-SE o INSS (CEAB), para, no prazo de 30 dias, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas dos sistemas CNIS, SABI, HISMED (SIBE). Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA Expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça responder aos seguintes quesitos: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
DA PERÍCIA MÉDICA Após a expedição do mandado de verificação, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade psiquiatria ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 13, INF2.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
O(a) autor(a) deverá apresentar, por ocasião da perícia, os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado - evento 13, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias descritas na inicial, sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação.
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos a serem apresentados ao perito, sob pena de preclusão, desde que relativos às mesmas patologias alegadas na inicial.
A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir após a citação, vedada pelo art. 329, II do CPC, salvo se houver consentimento do réu.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício assistencial, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: 1) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), em relação ao domínio “Funções e Estruturas do Corpo”, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência), considerada a idade do periciando? Indique com um X a(s) função(ões) ou estrutura(s) do corpo acometida(s) pela deficiência: 1.
FUNÇÕES MENTAIS(consciência, energia e impulso, memória, linguagem e cálculo) 2.
FUNÇÕES SENSORIAIS DA VISÃO(percepção de luz, tamanho e cor de um estímulo visual) 3.
FUNÇÕES SENSORIAIS DA AUDIÇÃO(percepção de sons e discriminação de localização, intensidade, ruído e qualidade) 4.
FUNÇÕES SENSORIAIS ADICIONAIS E DOR(funções gustativas, olfativas, proprioceptivas, táteis e a sensações relacionadas à temperatura e outros estímulos e sensação de dor) 5.
FUNÇÕES DA VOZ E DA FALA(produção de sons e da fala) 6.
FUNÇÕES DO SISTEMA CARDIOVASCULAR(funções do coração, vasos sanguíneos e pressão sanguínea) 7.
FUNÇÕES DO SISTEMA HEMATOLÓGICO(produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e à coagulação) 8.
FUNÇÕES DO SISTEMA IMUNOLÓGICO(imunidade celular e humoral e alterações na função do sistema linfático) 9.
FUNÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO(frequência, ritmo e profundidade da respiração e às funções dos músculos respiratórios) 10.
FUNÇÕES DO SISTEMA DIGESTIVO(ingestão, digestão e eliminação de substâncias líquidas e sólidas) 11.
FUNÇÕES DOS SISTEMAS METABÓLICO E ENDÓCRINO(funções metabólicas gerais e das glândulas endócrinas, inclusive as associadas à puberdade) 12.
FUNÇÕES GENITURINÁRIAS E REPRODUTIVAS(funções urinárias e reprodutivas, incluindo funções sexuais e de procriação) 13.
FUNÇÕES NEUROMUSCULOESQUELÉTICAS E RELACIONADAS AO MOVIMENTO(mobilidade, funções das articulações, ossos, reflexos e músculos) 14.
FUNÇÕES DA PELE E ESTRUTURAS RELACIONADAS(funções da pele e seus anexos (pelos, cabelos e unhas)) 15.
OUTROS(especificar no quesito abaixo) 2) Qual o diagnóstico atual da patologia/deficiência objeto da solicitação do benefício indeferido? Especifique, se for o caso, a CID correspondente. 3) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 4) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, no que tange à existência de exames complementares, qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 5) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6) A parte autora encontra-se em uso de medicação especificada para o diagnóstico declinado)? 7) O grau de comprometimento decorrente da(s) alteração(ões) funcional(is) constatada(s) pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo? 8) As deficiências constatadas sujeitam o periciando a impedimentos que restrinjam/obstruam o desempenho de atividades ou sua participação na sociedade, considerada a idade do periciando? Indique com um X o(s) domínio(s) comprometido(s) pela deficiência: 1.
APRENDIZAGEM E APLICAÇÃO DE CONHECIMENTO(desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões) 2.
TAREFAS E DEMANDAS GERAIS(aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse) 3.
COMUNICAÇÃO(características gerais e específicas da comunicação, por meio da linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação) 4.
MOBILIDADE(movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se) 5.
CUIDADO PESSOAL(desempenho de atividades como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde) 6.
OUTROS(especificar no quesito abaixo) 9) Descreva brevemente em que consistem os impedimentos acima indicados, esclarecendo quais as limitações deles decorrentes. 10) O impacto dos referidos impedimentos no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo, consideradas as características biopsicossociais do periciando (idade, escolaridade, condição socioeconômica, acesso ao sistema de saúde, etc)? 11) O impedimento apresentado é de longa duração? O prognóstico é superior a 2 anos? 12) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? 13) Apresente o(a) Sr(a).
Perito(a) outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia. A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica e do laudo pericial judicial, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Após, dê-se vista do MPF (art. 31 da Lei nº 8.742/93).
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
25/06/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003389-50.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIO CEZAR FERREIRA LUSTOZA COSTA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA FERREIRA LUSTOZA COSTA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, atualizada, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ;Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome/representante. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Junte o instrumento de procuração atualizado subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual;Comprove a negativa do INSS em conceder o benefício. Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício assistencial não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
26/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 14:16
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 03:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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