TRF2 - 5008188-88.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/08/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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30/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008188-88.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ENZO BARBOSA SAMASQUINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA CAPETINI (OAB ES036342)ADVOGADO(A): BIANCA DE LIMA BERNARDO (OAB ES036816)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB 715.220.641-5) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 11/06/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição
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17/04/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO BARBOSA SAMASQUINI <br/> Data: 20/03/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cacho
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14/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 22:26
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 19:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/12/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 06:26
Despacho
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24/10/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 15:26
Juntada de Petição
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20/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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