TRF2 - 5050457-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:24
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 19:30
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 14:59
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO36
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050457-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ISAIAS MANOEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL. VÍNCULOS DE 01/08/1990 A 08/04/1992 E DE 23/08/1993 A 31/12/1994.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, O QUE ENSEJA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ITEM 1.2.11 DO DECRETO Nº 53.831/64.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995.
INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TNU. VÍNCULOS DE 01/11/1997 A 07/05/2009 E DE 05/11/2009 A 18/02/2013.
LTCAT CONFIRMOU A EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, LÍQUIDOS E GASOSOS EM GERAL (POR CONTATO MANUAL), OS QUAIS CONSTAM EM SUA COMPOSIÇÃO BENZENO.
NOCIVIDADE COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 32, que determinou a averbação especial dos vínculos de 01/11/1997 a 07/05/2009, 05/11/2009 a 18/02/2013 e de 01/10/2014 a 13/11/2019 e, consequentemente, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial pelas normas da EC 103/2019.
Em suas razões recursais, o INSS alega que não é devido o cômputo especial dos vínculos de 01/11/1997 a 07/05/2009 e de 05/11/2009 a 18/02/2013, por conta do vício formal do PPP (Tema 208 TNU/JEF).
Por sua vez, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 08/04/1992 e 23/08/1993 a 31/12/1994 e, em consequência, seja concedida a aposentadoria especial NB 207.578.124-3, desde a DER, ocorrida em 17/03/2023. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES QUÍMICOS A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância.
Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.
Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa.
A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.
A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição: Art. 297.
Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.
DO CASO CONCRETO Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário analisar os documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
Do recurso do INSS Vínculos: de 01/11/1997 a 07/05/2009 (Posto Barra Linda) e de 05/11/2009 a 18/02/2013 (Posto de Gasolina Parque das Rosas) Compulsados os autos do processo em epígrafe, verifica-se que não assiste razão ao INSS, pois, apesar de os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ev. 1-PPP14 e PPP15) não terem indicado o responsável pelos registros ambientais, o autor apresentou os LTCAT de ev. 18-OUT4 (fl. 47) e ev. 1-OUT16 (fl. 11), os quais confirmaram a inalterabilidade das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo, já que houve o preenchimento do código “IEAN/GFIP 4”, que significa o reconhecimento da especialidade da atividade pelo empregador, em virtude da exposição a benzeno, substância altamente nociva, durante o período em que exerceu o cargo de frentista.
Por sua relevância, vejamos: Ev. 18-OUT4, fl. 47 (Posto Barra Linda): Ev. 1-LAUDO16, fl. 11 (Posto de Gasolina Parque das Rosas): Cabe ressaltar que o segurado manuseava bombas de abastecimento, o que o expunha a derivados do petróleo – óleo diesel, gasolina e lubrificantes – e alcoóis, os quais constam em sua composição benzeno, sendo, portanto, devido o enquadramento no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64 e no código 1.1.10 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.
Acerca do tema, oportuno citar os seguintes precedentes: RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
VIGIA.
EXIGÊNCIA DO USO DE ARMA DE 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO FOGO.
ACÓRDÃO RECORRIDO AFINADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13.
FRENTISTA.
ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NO ROL PREVISTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
DECISÃO IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU.
APLICABILIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM 13.
ATIVIDADES DE SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E AUXILIAR DE ARMAZÉM.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
NÃO CONHECIMENTO. 1 – Insurge-se o autor-recorrente contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná especificamente quanto aos períodos correspondentes aos exercícios das atividades de vigia, frentista, servente da construção civil e auxiliar de armazém. 2 – No que se refere à atividade de vigia, o acórdão recorrido fixou a tese de que o uso da arma de fogo é imprescindível para configurar a nocividade do período laborado na condição de vigia até o advento da Lei nº. 9.032/95.
Este entendimento encontra-se afinado com a jurisprudência dominante nesta TNU.
Aplicação da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”). 3 – No tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, o acórdão fixou a premissa de que se deve comprovar a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes químicos derivados do petróleo – óleo diesel, gasolina e lubrificantes – e alcoóis, os quais constam no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64 e no código 1.1.10 do anexo ao Decreto 83.080/79.
Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Turma Nacional, o que enseja a aplicabilidade da Questão de Ordem nº. 13 [...] (PEDILEF 200870530013072, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 24/05/2011 SEÇÃO 1). (g.n) PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL – FRENTISTA - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS – APOSENTADORIA ESPECIAL – TEMPO MÍNIMO ATINGIDO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O reconhecimento da especialidade do período consignado na sentença recorrida foi por comprovação da exposição do apelado ao agente químico benzeno e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação), no exercício da função de frentista em pátio de abastecimento de posto de combustíveis, de forma habitual e permanente, mediante documento hábil, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de folhas 32/33.
Desnecessidade de oficiar à empregadora.
Preliminares rejeitadas.
II – Com o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1991 a 16/02/2017, o apelado tem mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições exclusivamente especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo formulado.
III – Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas tão somente para determinar que as parcelas atrasadas sejam acrescidas de correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, ressalvada a aplicação dos critérios que forem adotados em julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 810, se ocorrido até a época da liquidação do julgado.
Honorários recursais majorados em 1% (um por cento). 0154090-98.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.154090-2), Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ, data da publicação 28/05/2019. É importante reiterar que o Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE prevê que a simples incidência do agente benzeno/hidrocarboneto, de forma habitual e permanente, durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial.
No entanto, tal anexo não se aplica à atividade de "venda de combustíveis".
Conquanto, há que se fazer uma leitura conjunta com a NR-n°9/Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, redação atual dada pela Portaria MTb 1.109/2016, a qual especificou as situações de risco de exposição ao benzeno, dentre as quais podemos elencar o abastecimento de combustível de veículos (Anexo II, item 5.1.1.1, letra g da NR-9).
Além do mais, a lista de agentes nocivos, ou de situações específicas, constante dos decretos regulamentadores não apresenta rol taxativo de modo a possibilitar o reconhecimento, se efetivamente comprovado, do exercício de atividade especial exercido, de forma habitual e permanente, sob condições de prejuízo à saúde ou integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91.
Já o requisito da habitualidade e permanência da exposição é aferível pela descrição das atividades do segurado, em trabalho constante no setor de abastecimento de combustíveis.
Deveras, não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função, como no caso do autor. Por fim, é fundamental destacar que as empresas não confirmaram o fornecimento de equipamento de proteção eficaz (NA- não aplicável).
Não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a efetiva comprovação da neutralização da agressão à saúde.
Vejamos: Na linha do decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, é preciso que o equipamento de proteção seja efetivamente eficaz de neutralizar a nocividade para que inexista respaldo à aposentadoria especial e, no caso de dúvida, deve subsistir a interpretação mais favorável ao segurado: “Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (grifei) Nessas circunstâncias, reputo não comprovado o fornecimento de EPI eficaz, ou seja, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente do trabalho, mas, quando muito, tão apenas amenizá–la, o que é bem diferente.
Como norteador de tal linha de pensamento, a seguinte jurisprudência: "APELREEX 00092295120114058300 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 27826 PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
REMESSA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRF.
ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO ARE 664335-SC, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1.
Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-B, parágrafo 3°, II, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo Colendo STF nos autos do ARE 664335-SC, quanto ao fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do CPC, assentou a tese de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo se o agente nocivo for ruído. 3.
Embora conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que trata-se de EPI eficaz, não é possível concluir, por meio da declaração do empregador no âmbito do referido documento, que o equipamento é eficaz a ponto de realmente neutralizar a nocividade do risco causado; isto porque simplesmente informa que garantiu o fornecimento e uso do EPI, reputando-se como eficaz, não havendo prova inequívoca de que o equipamento neutraliza a nocividade do risco causado pelo contato com o agente, neste caso, exposição à radiação ionizante. 4.
Atente-se para o fato de que a proteção individual limita-se ao contorno físico do trabalhador e, muitas vezes, pode ser restrita a um dos sentidos humanos afetados. É possível, ainda, que exposição ao agente nocivo refira-se à condição do ambiente de trabalho, persistindo o risco à saúde do trabalhador, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção coletiva e individual. 5.
Nos termos do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (fls. 67/69), as atividades de Médico Radiologista são classificadas como de exposição ao agente nocivo, radiações ionizantes (Raios-X), e estas atividades estão classificadas como de exposição à Periculosidade, de acordo com o que especifica a Portaria nº 518, de 04 de abril de 2003, do MTE. 6.
Desta forma, havendo dúvidas de que o equipamento fornecido ao segurado é eficaz a ponto de realmente neutralizar a nocividade do risco causado pelo contato com o agente nocivo radiação ionizante, não há falar em adequação ao julgado do STF, devendo ser mantido o entendimento de que a atividade exercida pelo autor, na função de médico radiologista, é de natureza especial. 7.
Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo STF no ARE 664335-SC; contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma, que ratificou o comando sentencial no sentido de condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor. 8.
Mantido o julgamento anterior que negou provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo."(g.n.) Por essas razões, mantenho o cômputo especial dos vínculos de 01/11/1997 a 07/05/2009 (Posto Barra Linda) e de 05/11/2009 a 18/02/2013 (Posto de Gasolina Parque das Rosas).
Do recurso do autor Vínculos: de 01/08/1990 a 08/04/1992 (Remon Auto Posto) e 23/08/1993 a 31/12/1994 (Posto de Gasolina Palmar) Inicialmente, é importante ressaltar que a legislação previdenciária sofreu diversas alterações ao passar do tempo, reclamando, assim, para cada período de labor a aplicação da lei à época vigente, consoante a regra tempus regit actum.
No tocante aos agentes químicos, até o advento do Decreto n° 2.172 de 05/03/1997, a exposição a tóxicos de carbono – hidrocarbonetos, com contato com graxas e óleos lubrificantes, enseja o enquadramento da atividade como especial, nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. QUEROSENE. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (Pedilef nº 0002440-22.2015.4.01.3801.
Data de Publicação: 27/11/2018).
De igual modo, a comprovação da nocividade poderia se dar por formulário-padrão preenchido pela empresa, sendo dispensável o preenchimento do campo 16 do PPP (responsável técnico).
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte julgado: EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONJUGAÇÃO ENTRE PPP E PROVA TESTEMUNHAL.
ENTRE 29/04/95 A 05/03/97, PASSOU A SER EXIGIDA A EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, CUJA COMPROVAÇÃO PODE-SE DAR POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE DE FORMULÁRIO-PADRÃO PREENCHIDO PELA EMPRESA, SEM A EXIGÊNCIA DE EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO. A PARTIR DE 06/03/97, PASSOU-SE A EXIGIR A COMPROVAÇÃO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO PREENCHIDO PELA EMPRESA COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) EXPEDIDO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 05146296020184058100, Rel.
Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJE - Data:18/09/2020).” (Grifos nossos).
Com efeito, no tocante aos períodos ora em análise (01/08/1990 a 08/04/1992 e de 23/08/1993 a 31/12/1994), os Perfis Profissiográficos Previdenciários de ev. 1-PPP11 e PPP13 comprovaram a exposição a óleos, graxas, derivados de hidrocarbonetos (benzeno) e outros compostos de carbono, o que assegura o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Vejamos: Apesar de o segurado ter exercido o cargo de subgerente, suas atividades eram desempenhadas no setor operacional, auxiliando no abastecimento de veículos e diques, o que ratifica o risco de contaminação superior ao risco em geral.
Ademais, não há que se discutir a respeito da exposição de forma habitual e permanente, pois essa forma de exposição somente passou a ser exigida a partir da Lei n° 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Acerca do tema, segue o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. (Súmula 49, de 15/03/2012). (g.n) Nesse mesmo sentido: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, faz-se necessária, para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 2.
Encontra óbice na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi exercido sob condições especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; Segunda Turma; AGARESP 201303985196; Relator: Og Fernandes; Fonte: DJE DATA:04/04/2014.) (Destacamos.) Da mesma forma, é irrelevante a informação, no PPP, a respeito do uso de EPI eficaz, pois a lei previdenciária passou a valorizar a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual somente a partir de 03/12/1998, quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, que foi convertida na Lei nº 9.732/1998.
Por essas razões, reconheço a especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 08/04/1992 e de 23/08/1993 a 31/12/1994.
Pedido de concessão de apoentadoria especial Passo, então, à análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (17/03/2023), considerando os períodos reconhecidos como especiais por este juízo (01/08/1990 a 08/04/1992 e de 23/08/1993 a 31/12/1994), bem como os períodos já averbados como especiais em primeira instância (01/11/1997 a 07/05/2009, 05/11/2009 a 18/02/2013 e de 01/10/2014 a 13/11/2019) e em sede administrativa (01/03/1989 a 19/07/1990 e de 01/01/1995 a 25/02/1996).
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento01/04/1967SexoMasculinoDER17/03/2023 Tempo especial NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência2Especial, sede administrativa, ev. 1-PROCADM10, fl. 11201/03/198919/07/1990Especial 25 anos1 ano, 4 meses e 19 dias173PPP01/08/199008/04/1992Especial 25 anos1 ano, 8 meses e 8 dias214PPP23/08/199331/12/1994Especial 25 anos1 ano, 4 meses e 8 dias175Especial, sede administrativa, ev. 1-PROCADM10, fl. 11201/01/199525/02/1996Especial 25 anos1 ano, 1 mês e 25 dias147Especial, sentença01/11/199707/05/2009Especial 25 anos11 anos, 6 meses e 7 dias1398Especial, sentença05/11/200918/02/2013Especial 25 anos3 anos, 3 meses e 14 dias4010Especial, sentença01/10/201413/11/2019Especial 25 anos5 anos, 2 meses e 0 dias62 Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)25 anos, 6 meses e 4 diasInaplicável33452 anos, 7 meses e 12 diasInaplicávelAté a DER (17/03/2023)25 anos, 6 meses e 21 dias30 anos, 9 meses e 23 dias37455 anos, 11 meses e 16 dias86.7750 - Aposentadoria especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 17/03/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Deverá o INSS observar quando da implantação a melhor regra para o autor.
Com relação ao pedido de aplicação do art. 57, § 8º, da Lei n° 8.213/91, vale esclarecer que não cabe a este juízo fiscalizar ou fazer exigências para a manutenção de benefício, já que o objeto da ação é somente o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à aposentadoria especial.
No entanto, a nosso sentir, a norma em questão visa coibir a continuidade da atividade insalubre após a concessão da aposentadoria especial, não se aplica ao caso em que o segurado teria se mantido em atividade ante a negativa, na esfera administrativa de concessão do benefício, justamente porque não considerou a atividade insalubre.
Isso inclusive é corroborado pela tese firmada pelo STF no tema n° 709, que resta claro que a obrigação de abandonar o exercício da atividade é posterior à implantação do benefício.
Cremos que está implícito que isso quer significar implantação definitiva. "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial em seu favor, a partir de 17/03/2023 (DER), mediante averbação especial dos vínculos de 01/08/1990 a 08/04/1992 e de 23/08/1993 a 31/12/1994, bem como dos períodos já reconhecidos em primeira instância (01/11/1997 a 07/05/2009, 05/11/2009 a 18/02/2013 e de 01/10/2014 a 13/11/2019) e em sede administrativa (01/03/1989 a 19/07/1990 e de 01/01/1995 a 25/02/1996), nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios à autora, por se tratar de recorrente vencedora.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:23
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/03/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/12/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 17:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Petição
-
16/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
06/10/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 17:07
Despacho
-
06/08/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 12:57
Juntada de Petição
-
19/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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