TRF2 - 5004234-34.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 52
-
25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
22/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 51 e 53
-
22/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004234-34.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELANIA DA CONCEICAO DE PAIVA MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)AUTOR: KALEBH CRISTIANO GOMES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido da parte autora, constante no evento 40, OUT1, para que seja designada perícia no presente feito.
DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias - para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade PSIQUIATRIA ou NEUROLOGIA.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
Reforço: somente com a abertura do prazo no eProc é que o Juízo tem conhecimento de que o patrono está ciente da perícia, evitando-se a desmarcação desta.
Portanto, o advogado da parte deve abrir o prazo da intimação no sistema eProc e não apenas visualizar o teor da decisão.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KALEBH CRISTIANO GOMES MARTINS <br/> Data: 07/10/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
21/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
-
21/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Petição
-
18/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/08/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 12:53:18)
-
15/08/2025 15:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05F)
-
15/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 24 e 26
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004234-34.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELANIA DA CONCEICAO DE PAIVA MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)AUTOR: KALEBH CRISTIANO GOMES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KALEBH CRISTIANO GOMES MARTINS <br/> Data: 06/08/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
11/06/2025 12:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
-
11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004234-34.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELANIA DA CONCEICAO DE PAIVA MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)AUTOR: KALEBH CRISTIANO GOMES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação constante no Evento 12, verifica-se que há discrepância entre o endereço informado no comprovante de residência e aquele constante do CadÚnico, sendo certo que a família do autor mudou-se em data recente em razão de ter sido contemplada em programa habitacional oficial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), contendo o seu endereço atualizado.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que nomeie a Assistente Social CREUZA APARECIDA LUIZ, para que efetue constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora, no endereço informado no Evento 1.17 (Estrada da Guarita, Bloco 4, Apartamento 101.
Bairro Três Corações, Nova Iguaçu – RJ CEP 26.022-300), nos termos do já determinado no despacho do Evento 7.
Cumprido, remetam-se os autos à CEPER-IG. -
05/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:31
Determinada a intimação
-
05/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004234-34.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELANIA DA CONCEICAO DE PAIVA MARTINS (Pais)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)AUTOR: KALEBH CRISTIANO GOMES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por KALEBH CRISTIANO GOMES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 717.474.813-0) desde o requerimento administrativo em 14/11/2024.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar aos autos relatório pedagógico comportamental do KALEBH CRISTIANO GOMES MARTINS, bem como cópia do histórico escolar; 2) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 06 (seis) meses antes da propositura da ação; 3) Esclarecer a divergência de domicílios, uma vez que consta logradouros diferentes em diversos documentos acostados.
Estrada Adrianópolis, nº 640, Casa 4.
Bairro Botafogo, Nova Iguaçu – RJ CEP 26.041-270 (evento 3.1).Rua Andreia, nº 424, Casa 4.
Bairro Três Corações, Nova Iguaçu – RJ CEP 26.033-260 (eventos 1.6 e 1.7).Estrada Adrianópolis, nº 940, Casa 4.
Bairro Botafogo, Nova Iguaçu – RJ CEP 26.041-270 (evento 1.4).Estrada Adrianópolis, nº 940, Casa 5.
Bairro Botafogo, Nova Iguaçu – RJ CEP 26.041-270 (eventos 1.11, 1.12) e 1.14).Estrada da Guarita, Bloco 4, Apartamento 101.
Bairro Três Corações, Nova Iguaçu – RJ CEP 26.022-300 (evento 1.17); 4) Acostar declaração de hipossuficiência, em nome de KALEBH CRISTIANO GOMES MARTINS, assinada por sua representante legal, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente; Transcorrido o prazo, sem o total cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias - para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade PSIQUIATRIA ou NEUROLOGIA.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
Reforço: somente com a abertura do prazo no eProc é que o Juízo tem conhecimento de que o patrono está ciente da perícia, evitando-se a desmarcação desta.
Portanto, o advogado da parte deve abrir o prazo da intimação no sistema eProc e não apenas visualizar o teor da decisão.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, determino que a secretaria nomeie Assistente Social de confiança deste Juízo para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito.
Com a vinda do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 13:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELANIA DA CONCEICAO DE PAIVA MARTINS - NORMAL
-
26/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2025 02:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107327-07.2024.4.02.5101
Ana Cristina da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 12:58
Processo nº 5002479-72.2025.4.02.5120
Roberto Almeida da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004180-68.2024.4.02.5002
Ney da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040767-49.2025.4.02.5101
Noberto de Freitas Amaral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001657-62.2024.4.02.5106
Julio Cezar Kling
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 18:52