TRF2 - 5004180-68.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:54
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:13
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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04/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004180-68.2024.4.02.5002/ES EXEQUENTE: NEY DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
01/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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01/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:46
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 08:37
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004180-68.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NEY DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004180-68.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NEY DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) averbar nos assentos do autor, NEY DA COSTA, a especialidade dos períodos de trabalho de 01/10/1985 a 21/09/1990 (Clínica de Acidentados Cachoeiro) 29/12/2009 a 31/07/2015 (Centro Radiológico Cachoeiro) e de 03/08/2015 a 04/03/2019 (Clínica de Acidentados Cachoeiro); b) revisar, em função da averbação acima determinada, o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário, mantida a DIB em 29/03/2019, devendo o cálculo do benefício observar o quadro mais favorável ao segurado; c) recalcular o salário de benefício com base na soma integral dos salários de contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) nos períodos de exercício de atividades concomitantes, limitados ao teto previdenciário, nos termos da tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.070; d) pagar o valor das prestações vencidas a partir de 29/03/2019, após o trânsito em julgado, sendo autorizada ao INSS a compensação com eventuais valores recebidos em sede administrativa; A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?).
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 16:39
Determinada a citação
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11/07/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000413-59.2014.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 39, 64, 65, 66, 69, 94, 130, 153
-
04/06/2024 17:56
Juntada de Petição
-
22/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00