TRF2 - 5006002-41.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:00
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006002-41.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JOAO CARLOS DE FARIA NOGUEIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, cuja decisão monocrática, transitada em julgado, negou seguimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 5º da Lei n.º 10.259/01.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 12, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR01
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18/06/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006002-41.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS DE FARIA NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, verifica-se que o preenchimento errôneo do formulário de requerimento não viabilizou a análise administrativa acerca da especialidade dos períodos apontados como de exposição a agentes nocivos, e isto foi devidamente consignado na decisão embargada.
Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face à comprovada ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:12
Negado seguimento a Recurso
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02/04/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 07:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:25
Determinada a intimação
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26/02/2025 00:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 04/02/2025 16:55:52)
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 13:11
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
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19/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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