TRF2 - 5000009-74.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:05
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA03
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06/08/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000009-74.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE REIS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): REGIANE RIBEIRO SANTOS DE SOUSA (OAB RJ227905) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "novos exames e laudos médicos supervenientes, datados de 09/06/2025, elaborados por especialistas em neurologia, pelo médico Dro.
Flávio Ferreira de Mello, indica o agravamento significativo da condição de saúde do Recorrente, com a incapacidade laborativa definitiva, tornando inviável a decisão proferida".
Afirma que "o recorrente é portador de moléstias graves, com CID A46 (erisipela), I87.2 (insuficiência venosa crônica) e I83.0 (varizes com úlcera), com sequelas de Diabetes Mellitus, o que lhe causou internações, infecções recorrentes e cirurgia extensa em membro inferior para drenagem de abscesso".
Sustenta que "o recorrente vive em condição de extrema vulnerabilidade social, não exercendo qualquer atividade remunerada, sem benefício previdenciário ou qualquer outra fonte de renda própria, residindo com familiares igualmente hipossuficientes".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para "a realização de nova perícia médica judicial, a fim de avaliar o atual estado clínico da Recorrente". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 29, LAUDPERI1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 29, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica), A46 - Erisipela e E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Histórico/anamnese: Autor refere erisipela em 09/2022, realizados dois procedimentos cirúrgicos para debridamento (raspagem do tecido morto e infectado) no H.
Moacyr do Carmo.
Não teve novos episódios de erisipela depois desse.
Apresenta também, como concausa à erisipela, insuficiência venosa em perna esquerda, que cursa com dor.
Refere incapacidade laboral por conta da dor.Comprova acompanhamento no H Moacyr do Carmo em 2023 e 2024 (total de 5 consultas no período) e acompanhamento em 2025 com Dr Flávio.
Comprova uso contínuo de medicações para hipertensão e diabetes, mas refere que não utiliza as medicações prescritas para a insuficiência venosa devido a insuficiência financeira.Em casa, refere que faz serviços domésticos como lavar louça, tomar conta do sobrinho (menor sob sua tutela), é independente para autocuidado e realiza cuidados de higiene no sobrinho.
Documentos médicos analisados: Laudo Médico 14/10/2022 (Dr Antônio Claudio - CRM ilegível): abscesso em MIE, submetido a drenagem e fasciotomia de perna EResumo de alta H.
Moacyr do Carmo 16-30/09/2022 (Dra Marcelle Queiroz - CRM 52-86934-1): erisipela bolhosa, submetido a desbridamento.
Receituários de alta com dersani, cipro, clinda, AAS, svtLaudo 05/12/2023 Dr Paulo Roberto CRM 330090-9: em tratamento d insuficiência venosa crônica, necessitando de repouso absoluto.
CID I87.2, I83.0Atestado 11/12/23 Dr Flávio Ferreira de Mello CRM 52.39897-0: incapacidade laborativa por DM2 e Insuficiência venosa crônica com abscesso.
CID I87.2, I83.0, A46Laudo 20/10/22 Dra Ana Cristina Lima CRM ilegível: em tratamento de Insuficiência venosa crônica, incapacidade por 3 mesesLaudo 205/01/23 Dra Ana Cristina Lima CRM 52.73602-3: em tratamento de Insuficiência venosa crônica, ferida em perna E, necessita repouso absoluito. incapacidade por 6 mesesLaudo 03/02/25 Dr Flávio Ferreira de Mello CRM 52.39897-0: incapacidade laborativa definitiva por DM2 e IVC, com cirurgia e internação.Doppler MID 02/08/2023: sem trombose, ssafenas competentes..
Varizes subdérmicas e telangiectasias.Doppler MIe 02/08/2023: sem trombose, Incompetência da safena magna, tributárias varicosas.
Veia perfurante dilatada e insuficienteExames laboratoriais 19/01/23: sem alterações relevantes ao casoReceita 11/12/23 Dr Flávio Ferreira de Mello CRM 52.39897-0: venalot, ArflexReceita sem data Dra Ana Cristina Lima CRM 52.73602-3: Meia elástica, DiosminReceita 03/02/25 Dr Flávio Ferreira de Mello CRM 52.39897-0: Venalot, clopin, outra medicação ilegível Exame físico/do estado mental: Autor anda até a sala pericial utilizando muleta canadense à direita (contralateral).
Usa meia elástica à esquerda no momento da perícia, porém não apresenta diferença de tonalidade compatível com uso habitual (tem região das coxas protegidas do sol, e região abaixo das coxas com queimadura de sol, inclusive na região da meia elástica).
Apresenta edema 2+/4+ em região de tornozelo e pé esquerdo, e cicatriz de úlcera em região pré-tibial.
Não observo veias varicosas.Refere que usa muleta canadense à esquerda para apoio, também sem sinal de uso habitual (ausência de calosidade em antebraço), refere que usa há mais de 1 ano e nunca trocou a borracha.
Ao sair, utiliza a muleta à esquerda." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A doença, embora crônica, não configura incapacidade laboral no momento da perícia. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Destaco, por fim, que os documentos médicos apresentados em sede recursal não podem ser levados em consideração por esta Turma julgadora.
Com efeito, o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 01:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000009-74.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: ALEXANDRE REIS RIBEIROADVOGADO(A): REGIANE RIBEIRO SANTOS DE SOUSA (OAB RJ227905)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 14/05/2025 - Juntada de mandado cumprido -
15/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2025 08:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/04/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 17:51
Intimação em Secretaria
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20/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/02/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/02/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:37
Determinada a citação
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18/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE REIS RIBEIRO <br/> Data: 13/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUISA ROCHA QU
-
18/02/2025 16:19
Juntado(a)
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 16:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:21
Determinada a intimação
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20/01/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 10:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/01/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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