TRF2 - 5030539-49.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030539-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE DE RUBENI ARCHANJO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SUCUPIRA (OAB RJ144682)ADVOGADO(A): ROBSON DE ABREU (OAB RJ142468) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS CONFIGURA CAUSA PREVIDENCIÁRIA.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória do 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, atual Juízo Federal da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que versou sobre tutela provisória, hipótese de cabimento estabelecida no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O ato impugnado tem o seguinte teor (Evento nº 10 dos autos originais): "[...] Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora requer a retificação de dados referentes a vínculos na CTPS Virtual.
Instruiu os autos com os requerimentos administrativos do evento 1, PADM9 e PADM10, no qual requer a atualização de dados do CNIS.
A atualização de dados no CNIS é de competência do Juizado Especial Federal com competência previdenciária.
Entretanto, a controvérsia referente a retificação da CTPS não está inserida na competência da Justiça Federal.
De acordo com a Portaria ME/SEPRT 1.195/2019, as anotações devem ser feitas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Em regra, cabe ao empregador fazer as anotações.
Mas o artigo 39 da CLT autoriza a Justiça do Trabalho a anotar o vínculo na carteira de trabalho do empregado, caso o empregador não cumpra a obrigação. Assim sendo, falece a necessidade no prosseguimento da presente demanda em relação ao pedido de retificação da CTPS, eis que carece este juízo de competência para tal pleito.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos precisos termos do art. 485, inciso VI, do Diploma Processual Civil, em relação ao pedido de retificação da CTPS.
Os autos prosseguirão para análise do pedido referente à pretensão de retificação dos dados do CNIS.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual. [...]" Por tal razão, o agravante formula os seguintes pedidos: "[...] b) Liminarmente o efeito suspensivo ativo para que seja deferida a tutela provisória de urgência compelindo o INSS a RETIFICAR os dados CNIS, efetuando a BAIXA no vínculo com a CEPERJ, com data de 18/09/2023 e EXCLUINDO o vínculo em duplicidade com a CONTAX, que encontra-se ativo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; c) Liminarmente o efeito suspensivo ativo para que seja deferida a tutela provisória de urgência compelindo o INSS a RETIFICAR a CTPS DIGITAL, efetuando a BAIXA no vínculo com a CEPERJ, com data de 18/09/2023 e EXCLUINDO o vínculo em duplicidade com a CONTAX, que encontra-se ativo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; d) A reforma da decisão agravada para que seja concedida a antecipação de tutela, nos autos principais, compelindo o INSS a proceder a retificação do CNIS, efetuando a BAIXA no vínculo com a CEPERJ, com data de 18/09/2023 e EXCLUINDO o vínculo em duplicidade com a CONTAX, que encontra-se ativo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; e) A reforma da decisão agravada, na forma do art. 356, § 5º do CPC, no que diz respeito à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, para que seja reconhecida a competência da justiça federal em relação ao pedido de retificação da CTPS DIGITAL do Agravante, diante dos argumentos acima esposados; f) A reforma da decisão agravada para que seja deferida a antecipação de tutela pleiteada, nos autos principais, no sentido de compelir o INSS a proceder a RETIFICAÇÃO da CTPS DIGITAL, efetuando a BAIXA no vínculo com a CEPERJ, com data de 18/09/2023 e EXCLUINDO o vínculo em duplicidade com a CONTAX, que encontra-se ativo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. [...]" Em suas razões recursais, informou que, em fevereiro de 2024, solicitou a alteração cadastral junto ao INSS e que a Autarquia Previdenciária ainda não havia atendido ao solicitado.
Afirmou também que estava em vias de perder oportunidade de emprego, sob a alegação de que, no processo de seleção, a empregadora identificou inconsistências dos dados da parte agravante e estava impedida de assinar sua Carteira de Trabalho Digital. O recurso foi parcialmente conhecido e foi deferida a tutela requerida, na parte conhecida (Evento nº 3).
Decisão de declínio de competência (Evento nº 68).
Comprovação do cumprimento pelo agravado da tutela deferida (Evento nº 79).
Decisão que suscitou conflito de competência negativo (Evento nº 68), da qual resultou o reconhecimento da competência previdenciária pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, nos autos do Processo nº 5001779-33.2025.4.02.0000. É o breve relato.
DECIDO.
Transcrevo alguns trechos da decisão de Evento nº 3, que utilizo como razões de decidir: "[...] Do cabimento do recurso contra a extinção do processo sem resolução do mérito Quanto ao pedido referente à reforma da decisão agravada, no tocante à extinção do processo sem resolução de mérito, para que seja reconhecida a competência da justiça federal em relação ao pedido de retificação da CTPS Digital, vale lembrar que, em sede de Juizados Especiais Federais, predomina a compreensão de que, ressalvada a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar - em virtude da expressa previsão legal contida no art. 5º da Lei nº 10.259/01 - não cabe recurso imediato em face de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença.
De fato, trata-se de opção legislativa pelo diferimento da oportunidade de revisão de tais atos judiciais, bem como pela concentração da recorribilidade das decisões, sem que isso represente prejuízo à ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado.
Quanto ao pleito mencionado, verifica-se que a parte não se insurge quanto à decisão concessiva ou denegatória de medida de urgência, cautelar ou antecipação de tutela.
Observa-se, portanto, que não é hipótese de cabimento de recurso, a teor dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 59, caput, da Resolução nº 1 da Presidência do TRF-2ª Região: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4ºAjh, somente será admitido recurso de sentença definitiva. ---------------------------------------------------------------------------------------- Art. 59.
Da decisão concessiva ou denegatória de medida de urgência, cautelar ou antecipação de tutela, caberá recurso interposto diretamente na Unidade de Distribuição das Turmas Recursais, podendo o juiz relator atribuir efeito suspensivo à decisão, inclusive ativo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Nessa direção, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recursais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Portanto, excetuadas as decisões de deferimento ou indeferimento de liminar, só será admitido recurso de sentença definitiva e o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva resta diferido para arguição no recurso inominado, cabível em face da sentença.
Diante do exposto, conheço parcialmente o presente recurso.
Dos demais pedidos Quanto ao mérito, o art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019, dispõe que a CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico, norma corroborada pela expressa no art. 15 do mesmo diploma, in verbis: Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Tais normas são regulamentadas pela Portaria nº 1.195/2019 do Ministério da Economia, cujo art. 1º assim preceitua: Art. 1º. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
De acordo com o art. 2º dessa Portaria, dentre as informações apostas na CTPS digital, estão as datas de início e fim do contrato de emprego, as quais devem estar corretas e atualizadas. A Carteira de Trabalho Digital traz para visualização as informações dos vínculos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), base de dados sob responsabilidade do INSS. Se o vínculo constar em aberto na CTPS Digital, isso ocorre em função do não envio do desligamento pelo empregador por meio do eSocial e através da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Como a GFIP é uma das fontes que alimentam o CNIS, a não transmissão dessa informação pela empresa reflete diretamente nas anotações da CTPS Digital.
Firmadas essas premissas, depura-se dos elementos coligidos nos autos principais que o autor logrou comprovar o encerramento, em 18/09/2023, do seu vínculo empregaticio com a FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO (Evento 1, Anexo 8).
No entanto, ele ainda consta em aberto na Carteira de Trabalho Digital: No tocante à relação de emprego com a CONTAX S.A., constata-se que, apesar de a CTPS digital enunciar o término do referido vínculo em relação ao CNPJ 02.***.***/0018-96, observa-se que permanece em aberto quanto ao CNPJ 67.***.***/0001-90.
Como visto, a Carteira de Trabalho Digital apresenta informações oriundas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual é alimentado pelo eSocial e via Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), que é abastecido pelas empresas. Qualquer atualização de vínculos no CNIS irá refletir na Carteira de Trabalho Digital.
Assim, a rigor, o INSS não possui ingerência nos registros da CTPS Digital, apenas podendo realizar a alteração no CNIS do segurado.
Então, em caso de acolhimento do recurso, este deve se limitar à retificação do CNIS, única providência que cabe ao INSS na lide, mas que, de todo modo, viabilizará a atualização do vínculo empregatício na CTPS Digital.
Dos pressupostos para a concessão da tutela No caso em análise, a parte agravante comprovou ter solicitado a atualização cadastral do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em fevereiro de 2024 (Evento 1, Anexo 9 e 10 dos autos principais) e, como já explanado acima, há prova do fim dos vínculos com a FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO e com a CONTAX S.A.
Pela análise do Evento 1, Anexo 3, verifica-se que não houve decisão administrativa até a data de ajuizamento deste recurso, isto é, cerca de três meses depois.
A seu turno, a cópia dos e-mails de Evento 1, Anexo 2 comprova que a parte agravante encontra-se em risco de perder oportunidade de emprego em razão da inconsistência cadastral.
Assim, inegavelmente presentes o perigo na demora e a probabilidade do direito. [...]" Por fim, foi apresentada pelo INSS a comprovação do atendimento à determinação judicial de Evento nº 3, uma vez que, na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Evento nº 74, Anexo nº 3, verifica-se que em todos os vínculos do extrato previdenciário do agravante consta a data fim: A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO, porque satisfeitos os requisitos legais, e DOU-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, confirmando a decisão que deferiu o requerimento de tutela antecipada. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se as partes. O juizado de origem será automaticamente informado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e provido
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20/05/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (TRU) Número: 50017793320254020000/TRF2
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 10:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR07G02 para RJRIOTR01G01)
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15/04/2025 10:28
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Certidão de Tempo de Serviço
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01/04/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (TRU) Número: 50017793320254020000/TRF2
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11/02/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5001779-33.2025.4.02.0000 (TRF2)
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11/02/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (TRU) Número: 50017793320254020000/TRF2
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10/02/2025 14:54
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G02
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05/02/2025 12:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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18/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:12
Despacho
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18/12/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021676-07.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 72, 73, 74
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25/11/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR01G01 para RJRIOTR07G02)
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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21/11/2024 14:39
Juntada de Petição
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20/11/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/11/2024 10:47
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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05/11/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 17:37
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:45
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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05/11/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:25
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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17/10/2024 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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11/10/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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11/10/2024 17:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:49
Determinada a intimação
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01/10/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:35
Juntada de Petição
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01/10/2024 15:00
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:37
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2024 14:39
Juntada de Petição
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22/08/2024 14:31
Juntada de Petição
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/08/2024 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 08:27
Determinada a intimação
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08/08/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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24/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:00
Determinada a intimação
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23/07/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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11/07/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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25/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:35
Determinada a intimação
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25/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:49
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2024 19:36
Juntada de Petição
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17/06/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 18:19
Juntada de Petição
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13/06/2024 12:51
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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14/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:23
Determinada a intimação
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09/05/2024 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 14:45
Distribuído por dependência - Número: 50216760720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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