TRF2 - 5000989-36.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000989-36.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: TANIA MARIA MARQUESADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) do Sr.
Alvaro Guilherme Alves Correa - DER em 09/03/2023 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (Evento 1, anexo 18).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: 1- Certidão de óbito, datada de 18/02/2023, constando a parte autora como declarante e endereço situo a Rua Paiva, nº 51, São Judas Tadeu- Miguel Pereira-RJ. (evento 1, CERTOBT8).
Outrossim, consta o instituidor como separado consensualmente. 2- Comprovante de imposto de renda, datado de 2022, não constando a parte autora como dependente.(evento 1, OUT9); 3- Fotos (evento 1, DOC7); 4- Certidão de nascimento dos filhos maiores, datadas de 1982 e 1979. (v. evento 1, anexos 6 e 7).
Em se tratando de pedido de pensão por morte com fundamento na existência de relação de companheirismo e negado na via administrativa, a pretensão formulada pela parte autora demanda instrução probatória.
A união estável, afinal, se caracteriza por seu caráter dinâmico e inegavelmente fático, que não pode ser esclarecido unicamente com os documentos juntados com a petição inicial.
No caso dos autos, a existência de filhos em comum é apenas indício de união pretérita, pois não houve comprovação da coabitação à época da morte, bem como consta na certidão de óbito que o falecido era separado de forma consensual, sem menção a quem seria o ex-cônjuge.
Além disso, por ora não há no processo informações acerca de outros possíveis habilitados na pensão por morte.
Em suma, a prova documental que consta dos autos não é hábil a afastar presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa e, assim, a conferir a imprescindível verossimilhança ao que fora requerido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
17/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000989-36.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: TANIA MARIA MARQUESADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. -
27/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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