TRF2 - 5000367-70.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJBPI01
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000367-70.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: JOSE GERALDO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA SODRE BERNARDINO (OAB RJ233217) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
PPP CONFIRMOU A EXPOSIÇÃO A BAIXAS TEMPERATURAS, SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO EFICAZ.
SETOR DE TRABALHO: ESTOQUE (CÂMARA FRIA).
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 17, que reconheceu a especialidade do vínculo de 10/02/2011 a 13/11/2019 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 212.056.234-7 em favor do autor, a contar de 20/09/2023 (DER).
Em suas razões recursais, a autarquia ré insurge-se quanto à especialidade do vínculo acima descrito, pois aduz que a atividade desempenhada pela parte autora não enseja o reconhecimento da especialidade, pois, em 5 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o agente frio foi excluído para fins de reconhecimento de tempo especial. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade do vínculo controverso (10/02/2011 a 13/11/2019).
Compulsados os autos do processo em epígrafe, verifica-se que o INSS não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo juízo monocrático, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) - Período de 10/02/2011 a 13/11/2019 – JOÃO LUIZ BAYLÃO ME.
O autor apresentou PPP em que consta o exercício de atividades como açougueiro e encarregado de açougue, com tarefas de preparar carnes para comercialização desossando, identificando tipos, marcando, fatiando, pesando e cortando, acondicionar carnes em embalagens individuais, manualmente ou com o auxílio de máquinas de embalagem a vácuo (evento 1, ppp8, página 3 e seguinte e evento 1, ppp8, página 7 e seguinte).
Consta no documento que o autor esteve exposto ao agente nocivo frio a índices que variaram de – 25ºC a 6ºC, não havendo o reconhecimento da especialidade pelo INSS em razão de o agente nocivo frio não mais ser elemento caracterizador da atividade especial.
A avaliação dos índices de exposição foi realizada por meio da análise do termômetro da própria câmara fria.
Não há informação sobre utilização do EPI eficaz.
A descrição das atividades, bem como a natureza da empresa empregadora, permite verificar que o autor sempre esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo frio.
Nesse caso, diferentemente do período anterior, o autor trabalhava diretamente em contato com fontes artificiais geradoras de frio muito intenso.
Não há descrição de desempenho de outras atividades que pudessem descaracterizar a habitualidade e permanência.
Conforme entendimento jurisprudencial, o rol de elementos caracterizadores da atividade especial não é taxativo, cabendo a análise em cada caso concreto.
Embora o agente nocivo não mais seja considerado elemento caracterizador da atividade especial, é possível o reconhecimento, desde que caracterizada a exposição habitual e permanente ao referido agente. (...)”. (g.n) Quanto aos argumentos suscitados pelo recorrente, no tocante ao agente frio, impõe-se frisar que, assim como calor e ruído, havia também exigência quanto ao nível/intensidade da exposição, pelo que o Decreto n° 53.831/64 previa índices inferiores a 12°C para caracterização da especialidade: No período posterior a 28/04/1995, a partir de quando é requerida efetiva exposição, independentemente da função, destaco os termos do anexo IX da NR 15: “1.
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Diante da norma acima, possível concluir, então, que, no que se refere à comprovação de efetiva exposição ao fator frio, não há mais exigência quanto à níveis específicos, desde que “executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada”.
Nesse mesmo sentido, a TNU firmou entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO.
CÂMARAS FRIGORÍFICAS.
INSALUBRIDADE COMPROVADA.
PEDIDO PROVIDO. 1.
A sentença reconheceu condição especial de trabalho por exposição ao frio em câmaras frigoríficas, mas limitou o enquadramento ao período encerrado em 05/03/1997, uma vez que o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 não previu o frio dentre os agentes nocivos à saúde.
O acórdão recorrido confirmou a sentença por seus próprios fundamentos. 2.
O autor interpôs pedido de uniformização requerendo o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 22/06/2009 ou, alternativamente, o retorno dos autos para adequação do julgado conforme entendimento pacífico do STJ. 3.
O rol de agentes nocivos à saúde e à integridade física constante dos regulamentos previdenciários não é taxativo, mas meramente exemplificativo. É possível reconhecer condição especial de trabalho por exposição a agentes nocivos não previstos no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, desde que laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho comprove a existência de insalubridade.
Entendimento consagrado na Súmula 198 do TFR e na jurisprudência dominante do STJ. 4.
O reconhecimento de condição especial de trabalho por exposição ao frio no período posterior a 05/03/1997 depende de exame do conjunto probatório para aferir se ficou efetivamente comprovada a insalubridade.
A TNU não pode examinar os fatos.
Por isso, uniformizado o entendimento sobre o critério jurídico de valoração da prova, caberá à Turma Recursal de origem proceder à adequação do acórdão recorrido. 5.
Pedido alternativo provido para: (a) uniformizar o entendimento de que o agente frio pode configurar condição especial de trabalho após 05/03/1997, desde que laudo pericial comprove a existência de insalubridade; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido. (TNU, Processo 2010.72.55.005356-6, Rel.
Juiz Herculano Nacif, DOU 14/12/2012) (g.n) No caso em tela, o Perfil Profissiográfico de ev. 1-PPP8 confirmou a exposição a baixas temperaturas, sem o fornecimento de equipamento de proteção, o que lhe assegura o reconhecimento do labor especial com fulcro anexo IX da NR 15.
Ressalta-se que a empresa esclareceu que o segurado desempenhou o seu labor no setor estoque (câmara fria), exposto a temperaturas que variaram de – 25ºC a 6ºC e, como bem pontuou o juízo monocrático, não houve registro de outras atividades que pudessem descaracterizar a habitualidade e permanência. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como se verifica no caso em tela (precedentes do STJ, Recurso Especial nº 1.886.795/RS e Recurso Especial nº 1.890.010).
Nesse ponto, cabe salientar que a TNU, no PEDILEF 5000849-03.2013.4.04.7203, fixou a seguinte tese: “a entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, durante a sua jornada de trabalho, não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79”.
Ademais, no campo observação, o empregador ressaltou que todos os dados técnicos foram extraídos do LTCAT da empresa, o que corrobora o cumprimento das exigências legais e, pelas condições ambientais retratadas, nota-se que o layout permaneceu inalterado ao longo de todo o vínculo contratual, de modo que as avaliações dos profissionais habilitados podem ser estendidas a todo o período controverso. É notório, portanto, o risco de danos à integridade física, razão pela qual a especialidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador, devendo o presente feito ser julgado de imediato, para o reconhecimento de uma situação de fato e de direito que já lhe é, com hialina clareza, favorável.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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24/06/2024 08:26
Juntada de Petição
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18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:23
Decisão interlocutória
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12/06/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/04/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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