TRF2 - 5012922-50.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
01/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
01/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 21:19
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 15:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
08/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012922-50.2023.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: VIVIANI VALVERDE DA COSTA GOMES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870)ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956)RECORRENTE: KAMILY VALVERDE DA COSTA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870)ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025. -
04/07/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 20:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/07/2025 18:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012922-50.2023.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: VIVIANI VALVERDE DA COSTA GOMES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870)ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956)RECORRENTE: KAMILY VALVERDE DA COSTA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870)ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 52, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do LOAS, vez que preenche os requisitos necessários de deficiência com limitação a longo prazo e de ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por membro da família. Pede a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A Lei nº 12.435/2011 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas partes, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se imparcial. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS, sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária averiguar globalmente se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor púbere portadora de autismo infantil e TDAH.
Como se sabe, a infância e a adolescência desempenham importante papel no desenvolvimento do indivíduo no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo, visto que, além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
In casu, como visto, além do transtorno do espectro autista, detém também outros transtornos.
Assim, diante destas particularidades, e da necessidade de tratamento multidisciplinar, a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da pessoa, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à miserabilidade, a Data de Entrada do Requerimento (DER) foi em 02/08/2023, portanto, já sob à vigência do Decreto nº 8.805/2016. Portanto, importante mencionar a tese representativa de controvérsia, firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 187, in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU, aprovado pela Resolução nº CJF – RES – 205/00345, de 02/06/2015.) (g.n.) O entendimento acima foi fixado após a edição do Decreto nº 8.805/2016, que deu nova redação ao art. 15 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007, estabelecendo o seguinte em seu § 5º: Art. 15 - [...] § 5º - Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência. (g.n.) A contrario sensu, desde a entrada em vigor desta nova redação do art. 15, § 5º do Regulamento, em 07/11/2016, a avaliação da deficiência – composta por avaliação social e avaliação médica – apenas será realizada pelo INSS nas hipóteses de requerimento de benefício de prestação continuada ao deficiente, quando a autarquia previdenciária concluir que o requerente preencheu o critério da miserabilidade. Portanto, para os benefícios requeridos na vigência do Decreto nº 8.805/2016, quando o indeferimento administrativo ocorrer por não atendimento do requisito da deficiência, pressupõe-se que já ultrapassada a verificação da miserabilidade.
O motivo do indeferimento administrativo do benefício foi registrado como "não atende ao critério da deficiência".
Portanto, há que se considerar presente o requisito da miserabilidade.
O benefício deve ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício previsto na LOAS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/08/2023, com o pagamento das diferenças desde então, nos termos da fundamentação supra.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes e o MPF.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
02/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e provido
-
05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/01/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
07/01/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
19/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:36
Juntada de Petição
-
10/12/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/12/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/09/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:22
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:10
Determinada a intimação
-
19/08/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
19/07/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2024 18:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 15 e 16
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
05/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAMILY VALVERDE DA COSTA GOMES <br/> Data: 13/03/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro
-
30/01/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/01/2024 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/01/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:57
Determinada a citação
-
05/12/2023 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 01:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/09/2023 17:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000874-43.2024.4.02.5115
Leci Rosa Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:59
Processo nº 5012602-57.2023.4.02.5102
Banco do Brasil SA
Uniao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 20:59
Processo nº 5042545-54.2025.4.02.5101
Antonio Francisco da Silva
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Milena Santos de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 16:19
Processo nº 5038838-78.2025.4.02.5101
Marco Aurelio Ferreira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054784-03.2019.4.02.5101
Janete Azevedo da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2022 15:08