TRF2 - 5000874-43.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 12:43
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000874-43.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: LECI ROSA CORREAADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO CAETANO (OAB RJ206913) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerando os honorários sucumbenciais, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
09/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:12
Determinada a intimação
-
09/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTER01
-
09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000874-43.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: LECI ROSA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO CAETANO (OAB RJ206913) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DE VÍNCULOS CONFORME ANOTAÇÕES EM CTPS.
ENUNCIADO N.º 89 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI n.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 26, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 27/02/2024 (DER). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária insurge-se quanto ao cômputo dos vínculos de 01/11/1996 a 19/04/1997 e de 03/10/2008 a 11/09/2009, pois alega que a CTPS apresentada não pode ser considerada prova válida do serviço prestado durante os referidos períodos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois o INSS não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo juízo a quo, notadamente na parte que assim dispõe: "(...) Os recolhimentos referentes às competências de 10/2008 a 09/2009 foram realizados em atraso.
Deve ser computado,
por outro lado, o período de vínculo registrado na CTPS da autora com LORENA YPIRANGA BENEVIDES, de 03/10/2008 a 11/09/2009 (evento 8.3, fl. 07). [...] Com efeito, não se verifica indícios de fraude na anotação, considerando, em especial, a existência de recolhimentos para o período.
Do mesmo modo, no que se refere ao vínculo com MONICA MARTINS GUIMARÃES GUERRA, de 01/11/1996 a 19/04/1997 (CTPS, evento 8.3, fl. 05), verifica-se que, ainda que a assinatura da empregadora quando da data de saída tenha constado no campo incorreto, verifica-se que a anotação encontra-se em ordem cronológica, não se justificando que a empregada seja prejudicada pelo equívoco. (...)". (g.n) É importante salientar que o vínculo de 01/11/1996 a 19/04/1997 está devidamente anotado na Carteira de Trabalho anexada ao ev. 8-PROCADM3, fl. 5, em ordem cronológica, sem rasura que pudesse evidenciar algum indício de fraude.
Verifica-se, apenas, que a assinatura da empregadora referente à data de saída consta no campo incorreto, o que, por si só, não invalida o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.
No tocante ao vínculo de 03/10/2008 a 11/09/2009, há o indicador PREC-PMIG-DOM significa "recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo", mas o que não deve prosperar, tendo em vista que a segurada apresentou a CTPS que corrobora a existência do vínculo, com a devida assinatura da empregadora, o que valida as contribuições vertidas ao sistema previdenciário referentes ao período em questão, tal como registrado no CNIS (ev. 8-OUT8). Cumpre-se destacar que, para a categoria de empregada doméstica, o artigo 30, inciso V da Lei n.º 8.212/1991, mesmo antes da publicação da Emenda Constitucional n.º 72/2013, estabelecia que o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição da empregada doméstica a seu serviço e a recolhê-la, não podendo, portanto, a segurada ser prejudicada em caso de omissão ou pagamento extemporâneo daquele.
Confiram-se: Art. 30, V, da Lei n.º 8212/91: V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo; (Redação original da Lei n.º 8212/1991) V- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 8.444/1992) V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 150/2015) Portanto, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar de forma satisfatória o reconhecimento das relações de emprego guerreadas, tendo como consequência o seu reconhecimento para fins previdenciários.
Destaca-se, ainda, que incumbe ao réu comprovar circunstâncias que desconstituam a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme Enunciado n.º 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado n.º 89 - A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
21/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
06/03/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 08:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/03/2025 08:08
Juntada de Petição
-
27/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
27/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 17:09
Juntado(a)
-
28/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 14:46
Juntado(a)
-
11/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/05/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:43
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000877-39.2021.4.02.5103
Ialbanecir da Silva Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 17:58
Processo nº 5003129-63.2022.4.02.5108
Leobaldo Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 12:59
Processo nº 5000358-25.2025.4.02.5103
Claudiceia Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Cerqueira Pessanha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024306-02.2025.4.02.5101
Sergio Almeida Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062152-58.2022.4.02.5101
Natcofarma do Brasil LTDA
Onyx Therapeutics, Inc.
Advogado: Ricardo Dutra Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00