TRF2 - 5003129-63.2022.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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10/07/2025 21:43
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSPE02
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003129-63.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LEOBALDO MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): POLIANA BRAGA DA CUNHA GUIMARAES (OAB RJ206365) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIREITO ADQUIRIDO, DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 24, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, que objetivava recalcular o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte recorrente, a fim de excluir as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 do cálculo de constituição de sua Renda Mensal Inicial (RMI).
Em sede recursal, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença de forma a julgar improcedente o pleito exordial, eis que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada, quando já vigente a EC 103/2019 e, portanto, devem ser consideradas as regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI. É o breve relatório.
Passo ao exame do mérito.
In casu, verifica-se que o requerimento objeto desta demanda foi feito na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No entanto, a respeito das alterações no regramento para a concessão dos benefícios promovidas pela Reforma Previdenciária, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da Data de Entrada do Requerimento (DER). Deste modo, o presente pleito será analisado à luz da legislação em vigor antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A sentença de procedência atacada em sede recursal pela Autarquia Previdenciária esboçou o entendimento do juízo de que a novel forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, não pode retroagir para atingir incapacidade com início antes de 13/11/2019, ainda que se trate de mera conversão de benefício temporário em definitivo, por se tratar de norma mais gravosa, só se aplicando, como determina o princípio tempus regit actum, aos fatos previdenciários ocorridos a partir de 13/11/2019.
De fato, há que se reconhecer que o evento determinante para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente são, a rigor, o mesmo fato - qual seja, a incapacidade.
Deveras, de acordo com a perícia realizada administrativamente e disponível no Evento nº 15, Outros 3, identificou-se o início da incapacidade em 01/02/2013.
Confira-se (g.n.): Assim, à luz do princípio tempus regit actum e considerando-se que o quadro clínico envolve progressão e agravamento dos sintomas, o direito subjetivo da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente já havia se incorporado a seu patrimônio jurídico antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo regido pela legislação prévia.
Por todos esses motivos, entendo que as razões recursais da Autarquia Previdenciária não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/12/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/11/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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25/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/10/2023 21:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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18/09/2023 21:24
Juntada de Petição
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18/09/2023 21:16
Juntada de Petição
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13/09/2023 10:19
Juntada de Petição
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12/09/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2023 18:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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11/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/09/2023 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 11:22
Determinada a citação
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07/06/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 10:26
Determinada a intimação
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25/07/2022 19:39
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)
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25/07/2022 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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