TRF2 - 5051950-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:42
Despacho
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02/09/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 10:43
Concedida a Segurança
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 22:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 15:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:22
Despacho
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051950-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COMPREV PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): WELLINGTON HENRIQUE COSTA PIMENTA (OAB PR070522) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. COMPREV IMOBILIÁRIA S/A, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando “seja determinada a concessão de Medida Liminar inaudita altera pars, suspendendo a exigibilidade do débito referente aos Processos Fiscais de Cobrança nº 10980.902.667/2025-72, 10980-902.665/2025-83, 10980-902.659/2025-26, 10980-906.426/2025-01, 10980-902.663/2025 94, 10980-902.657/2025-37, 10980-902.661/2025-03, 10980-902.653/2025 59, 10980-902.651/2025-60 e 10980-902.649/2025-91 nos termos do artigo 151, incisos II, III e IV, do Código Tributário Nacional, diante da apresentação de Manifestações de Inconformidade e do depósito judicial do montante integral dos referidos débitos tributários, possibilitando a emissão da CPEN”.
No evento 13, instada a se manifestar sobre o pedido de liminar, bem como sobre a suficiência do depósito efetuado no evento 8, a autoridade coatora prestou informações no evento 17. DECIDO. A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No caso, ao prestar informações (evento 17), a autoridade coatora aduziu que: “(...) Em 16/06/2025, via e-mail institucional, a CTSJ/ECOJ/DEVAT07: • atestou a suficiência do depósito efetuado no writ em debate, relativamente aos créditos tributários sob controle dos PAF´s apontados em exordial; • comunicou a suspensão, por “Medida Judicial”, da exigibilidade dos respectivos débitos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Considerando a existência de processos outros na Situação “DEVEDOR”, não tratados no presente mandamus , como bem se verifica no Relatório de Situação Fiscal extraído em 16/06/2025, do Sistema Visão Integrado do Atendimento , não há que falar em emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (...)” Diante do exposto, nada a prover quanto ao pedido de liminar, diante das providências cabiveis já tomadas pela autoridade coatora, assim como da demonstração da existência de outros débitos da impetrante não discutido no presente writ.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
18/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 09:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 18:26
Despacho
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10/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051950-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: COMPREV PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): WELLINGTON HENRIQUE COSTA PIMENTA (OAB PR070522) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:18
Despacho
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28/05/2025 12:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 09:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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