TRF2 - 5001999-57.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 41
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:00
Concedida a Segurança
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09/07/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001999-57.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: ANA MARIA DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA MARIA DE SOUZA ARAUJO em face do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS objetivando, liminarmente, a implantação do benefício de aposentadoria NB 41/193.492.525-7 com DER em 30/07/2019 e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2.
Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) A Resolução nº 661, de 16 de outubro de 2018, instituiu a Central de Análise e assim dispôs: "Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Análise nas Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais".
Desta feita, em que pese o pedido tenha sido protocolado na Agência da Previdência Social de São Mateus, compete à Central de Análise do INSS a análise e concessão de benefícios nas gerências- executivas do INSS em todo o país.
Ademais, com a publicação da referida resolução, as Agências do INSS passaram a funcionar como pontos de atendimento de segurados para recebimento de documentos, prestação de informações ou mesmo acolhimento da parcela da população que não tem acesso à internet por motivos diversos. Assim, retifique-se a autuação para que conste, como autoridade coatora, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE VITÓRIA/ES. Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 14:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESSMT01S)
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16/06/2025 18:58
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001999-57.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: ANA MARIA DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) DESPACHO/DECISÃO A análise dos autos revela que, de acordo com a determinação administrativa, cabia ao segurado fazer opção do benefício mais vantajoso entre o que foi deferido no recurso e o que o foi deferido no segundo requerimento (evento 1, CERTACORD6), não tendo a prova dessa opção sido juntada aos autos. Ressalte-se que, por sua natureza, a via mandamental exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
Intime-se o impetrante para ciência de que não se admite instrução probatória no âmbito do mandado de segurança, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que emende a inicial, promovendo a adequação ao rito processual pertinente, sob pena de indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita.
Após o prazo, voltem conclusos. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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22/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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