TRF2 - 5007433-37.2024.4.02.5108
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO07
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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27/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007433-37.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA GOMES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO SOCIAL.
INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 26, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora.
Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social e psíquica, o que exige tratamento processual diferenciado. É o breve relato.
Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir as exigências administrativas necessárias à análise administrativa, deixando de comparecer à avaliação social agendada, pelo que resta caracterizado a falta de interesse processual, estando correta a decisão do juízo monocrático.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, ante o não conhecimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:21
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:02
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:45
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:26
Juntada de Petição
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição
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11/12/2024 15:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO07F)
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11/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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