TRF2 - 5008038-53.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/07/2025 10:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (TRU) Número: 50104642920254020000/TRF2
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008038-53.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MONICA FELICIANO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, destaco as informações/pedidos formulado pela demandante em sua petição inicial: "A autora é segurada do INSS, mantendo sua qualidade de segurado em vista da condição de empregada contratada pel o regime de CLT.
Em 2021, a autora ficou grávida, tendo o seu parto ocorrido em 14/07/2021, conforme mostra a certidão de nascimento de sua filha.
Considerando que a autora estava na qualidade de segurada, a mesma requereu junto a ré o salário maternidade, NB: 191.608.493-9, a qual restou indeferido de forma indevida, conforme processo administrativo em anexo.
A seguir, diante da negativa, a autora entrou com recurso ordinário administrativo, nº 44234.857383/2021 -55, a qual foi julgado como PROCEDENTE, DEFERINDO O DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE À IMPETRANTE.
O julgamento do recurso administrativo se deu em 18/04/2023, conforme se verifica em acórdão, no entanto, o referido direito não foi pago.
Em razão da ausência do pagamento, a autora ingressou com mandado de segurança, processo nº 5002148-36.2024.4.02.5117 na 5º Vara Federal da Comarca de São Gonçalo em 02/04/2024, a qual teve a segurança concedida em 19/09/2024, tendo, FINALMENTE, recebido seu direito pago em 15/10/2024. (...) DOS PEDIDOS (...). e) Seja a autarquia ré condenada a pagar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de dano moral, resultante da lesão de direitos da personalidade e físicos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra da Autora. f) Indenização por danos materiais no valor de R$ 321,74 (Trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) referente ao desconto de imposto de renda sofrido pela autora, a qual não teria ocorrido se a ré cumprisse com a concessão do benefício devido." O presente feito foi distribuído originalmente ao gabinete da 3ª Relatoria da 8ª Turma Recursal em 25/06/2025, de onde foi emanada decisão do seu encaminhamento à livre distribuição entre as Turmas Especializadas em Matéria Previdenciária (ev. 28).
No julgamento do Conflito de Competência no processo 5011783-03.2023.4.02.0000, em 23/10/2023, no âmbito da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, restou sedimentado o entendimento que segue, com meus destaques, em sentido diverso do decidido pela emérita Juíza Federal da 3ª Relatoria da 8ª Turma Recursal, em caso muito semelhante ao que ora está sob exame: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO NÃO CUMULADO COM PRETENSÃO DE CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO, REVISÃO OU REAJUSTE DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS NÃO ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 8.ª TURMA RECURSAL." Diante da decisão acima, aprovada por unanimidade pelo colegiado regional, por idênticos fundamentos àqueles acima reportados, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 3ª Relatoria da 8ª Turma Recursal (Cível) e, consequentemente, suscito conflito de competência, negativo, à Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, para que o decida e atribua a competência ao Juízo recursal suscitado, ao qual foi originalmente e corretamente distribuído o presente recurso cível.
Dê-se ciência às partes.
Após, remetam-se estes autos ao Gabinete do Desembargador Federal Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, para o processamento deste incidente. -
09/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:30
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:51
Redistribuído por sorteio - (RJRIOTR08G03 para RJRIOTR02G01)
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30/06/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:48
Declarada incompetência
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27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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04/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008038-53.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MONICA FELICIANO DA COSTAADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) a restituir à autora, de forma simples, o valor retido de forma indevida de imposto de renda na fonte, corrigido desde o desconto indevido e com juros legais; Correção para o dano material: a cada desconto, juros de mora da citação.
Correção para o dano moral: desta sentença, juros de mora do primeiro desconto, observados os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às E.
Turmas Recursais.
Transitada a sentença em julgado e não remanescendo providência de cunho executório, dê-se baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:53
Determinada a intimação
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28/10/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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RECURSO ORDINÁRIO • Arquivo
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