TRF2 - 5003436-19.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
22/07/2025 13:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003436-19.2024.4.02.5117/RJ INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 54, RECLNO1] em face da sentença [evento 46, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação, exclusivamente, pagasse o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao demandante, além de ter declarado a inexistência da suposta relação jurídica entre a instituição associativa e o autor, decretando a nulidade dos referidos débitos.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:14
Determinada a intimação
-
16/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/06/2025 17:45
Juntada de Petição
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/05/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003436-19.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JADIR FONSECA SALINOADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO a) reconheço a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o feito com base no art. 485, VI do CPC; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, decretando a nulidade dos descontos que incidiram sobre os proventos da parte autora; ii) condenar a CONAFER e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora indenização por danos materiais correspondentes à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, a serem apurados na liquidação e de forma simples; iii) condenar tão-somente a CONAFER por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). -
15/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 19:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
25/02/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/02/2025 09:20
Juntado(a)
-
05/02/2025 09:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/11/2024 12:17
Despacho
-
28/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO05 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
16/09/2024 16:18
Juntada de Petição
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição
-
05/09/2024 11:50
Juntada de Petição
-
30/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
-
08/08/2024 14:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2024 05:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
01/08/2024 05:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
31/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 15:58
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015430-58.2025.4.02.5101
Uniao
Telma Carmo da Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 12:54
Processo nº 5063148-22.2023.4.02.5101
Monica Cristina dos Santos Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 14:45
Processo nº 5002490-50.2024.4.02.5116
Total Ville Macae - Condominio Tres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2024 10:20
Processo nº 5014717-93.2019.4.02.5101
Elis Carvalho Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078642-87.2024.4.02.5101
Creusa Maria Lopes Teofilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00