TRF2 - 5001254-66.2024.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001254-66.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: RAPHAEL MAIA DO CANTOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o acórdão do evento 53.
Intime-se o ilustre perito para ciência da decisão supra e complementação da perícia realizada nos presentes autos, baseando-se, para aferição da existência de redução de capacidade laborativa, na ocupação de "assistente de vendas".
Com o laudo complementar, dê-se vista às partes e, após, venham os autos conclusõs para prolação de nova sentença. -
05/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:28
Determinada a intimação
-
05/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJTER01
-
05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001254-66.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: RAPHAEL MAIA DO CANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 71) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou a reabertura da instrução processual. 2.
Na decisão recorrida (Evento 53, DESPADEC1), a Turma Recursal anulou a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PARA AFERIR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3.
Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, verifico que o tema em tela - anulação da sentença para fins de determinar a reabertura da instrução - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Após, em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:09
Não conhecido o recurso
-
13/08/2025 14:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
07/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001254-66.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: RAPHAEL MAIA DO CANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Em que pesem os argumentos apontados nas petições de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que as partes defendam suas teses jurídicas.
Para tanto lhe resta o recurso cabível. Quanto aos pontos abordados nos aclaratórios da parte autora, é importante ressaltar que a decisão embargada apreciou todo o arcabouço probatório apresentado, justificando, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão de seu entendimento.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001254-66.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: RAPHAEL MAIA DO CANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PARA AFERIR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 30, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (DER), em 30/11/2023, conforme estabelecido em laudo pericial.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não houve redução da capacidade laborativa, razão pela qual não faz jus ao benefício. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Essa situação é avaliada pela perícia médica.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte autora teve não sua capacidade laborativa reduzida pelo acidente sofrido, não preenchendo o requisito para a concessão do benefício ora pleiteado.
Confira-se trecho do laudo judicial de Evento nº 19 (g.n.): Inicialmente, não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Contudo, através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que foi constatada redução da capacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, sendo isto suficiente para ensejar a concessão de benefício previdenciário.
Ocorre que, conforme apontado pelo INSS em sede recursal, a análise realizada pelo expert judicial, muito embora esteja bem fundamentada, levou em consideração profissão distinta daquela que o autor efetivamente exerce, de modo a comprometer a conclusão acerca da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Nesse sentido, observa-se que o parecer do perito atestou a redução da capacidade laborativa para a profissão de pedreiro, conforme se observa a seguir (g.n.): Entretanto, deve-se destacar que a parte autora não mais exerce tal ofício, sendo a sua atual ocupação a de assistente de vendas, pelo que se pode extrair das evidências acostadas aos autos.
Vejamos, por exemplo, o prontuário de Evento nº 1, PRONT7, fl. 1, utilizado pelo perito na elaboração de seu laudo de Evento nº 19, que qualifica o autor como "gerente de loja" (g.n.): No mais, pela análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) acostada ao Evento nº 1, CTPS5, verifica-se que a parte autora ostenta vínculo profissional em aberto como "assistente de vendas", corroborando as alegações da Autarquia ré (g.n.).
Com efeito, através da análise dos documentos em apreço, resta nítido que a análise do i. perito judicial incorreu em imprecisão, por constatar a existência de limitações com base em profissão distinta daquela que a parte efetivamente exerce.
Portanto, o pleito autoral depende necessariamente de uma instrução probatória mais assertiva e detalhada e da realização de laudo médico pericial, por meio do qual seja possível identificar a real situação médica do segurado, marco no qual se verificaria a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso do INSS para, DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular continuidade do feito e retomada da instrução probatória, com a complementação da perícia médica judicial para a aferição de existência de redução da capacidade laborativa, tendo como base a ocupação de "assistente de vendas", bem como a consequente prolação de nova sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, ausente a sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:22
Prejudicado o recurso
-
13/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
07/04/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/01/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
18/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/10/2024 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAPHAEL MAIA DO CANTO <br/> Data: 18/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUE
-
12/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAPHAEL MAIA DO CANTO <br/> Data: 18/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUE
-
08/07/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 08:22
Juntada de Petição
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:09
Determinada a intimação
-
19/06/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001358-21.2025.4.02.5116
Dionathan de Jesus Tavares Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Junger de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006458-02.2025.4.02.5101
Adriano Luis Carvalho dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus da Silva Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000838-98.2024.4.02.5115
Maria Aparecida da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Pestana Chadid
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 11:58
Processo nº 5054325-88.2025.4.02.5101
Ana Cristina Machado Lima de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Henrique Ceron Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 10:53
Processo nº 5031837-42.2025.4.02.5101
Fabiana dos Santos Amancio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00