TRF2 - 5049220-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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03/09/2025 14:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 11:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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25/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5049220-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: REGINA LUCIA RODRIGUESADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ENUNCIADO 73 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de mandado de segurança em face de decisão do juízo em epígrafe que concluiu pela inexistência de valores a exevutar e encerrou a fase de cumprimento do julgado. O impetrante alega que não procede a alegação de que já teria ocorrido revisão do benefício com base nos valores em questão, em março de 2007, porque tais valores decorrem de ação trabalhista que só transitou em julgado em setembro de 2017, a qual reconheceu as remunerações por equiparação salarial referentes ao período de fevereiro de 1994 a novembro de 1995.
Aduz que isso demonstraria erro nos cálculos da Secretaria, homologados pelo Juízo impetrado.
Alega ainda, que a decisão atacada tem natureza jurídica de sentença com conteúdo terminativo, que põe fim à execução e impede o prosseguimento da satisfação do julgado, de forma que caberia, no caso, o recurso inominado e, portanto, o ato de negar seguimento ao referido recurso também estaria eivado de nulidade.
Requer, incllusive em sede de liminar, a concessão ordem para tornar sem efeito a decisão de inadmissibilidade do recurso inominado e baixa nos autos principais processo 5000651- 51.2023.4.02.5107/RJ, determinando à autoridade impetrada a abertura de prazo para contrarrazões do INSS, que já foi anteriormente citado, com remessa dos autos principais a esta segunda instância para análise do recurso. É o relatório.
De plano, é de se ressaltar que, conforme previsto no art. 5º, da CF/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009, a via mandamental é remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Contudo, além da limitação temporal (prazo decadencial de 120), é imprescindível à concessão da segurança que: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução ao ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009).
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta Segunda Região, as Turmas Recursais fixaram entendimento (enunciado 73) no sentido de que é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento de sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Tecidas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
De início, importa destacar que, em que pese a decisão impugnada ponha fim à execução, no âmbito dos juízados especiais não há previsão de recurso inominado para a fase de cumprimento do julgado.
Não há que se falar em destrancamento do recurso.
Por outro lado, observa-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a decisão atacada não concluiu que os valores objeto da ação trabalhista teriam sido considerados para revisão realizada na via administrativa em 2007, mas que o valor apurado pela Secretaria do Juízo coincidia com o apurado em revisão realizada na via administrativa em 2007.
A questão é que não há como majorar os valores dos salários de contribuição considerados no período em questão, porque os valores adotados ao tempo da apuração da renda mensal inicial já coincidem com o teto.
A questão é apenas essa: o salário-de-contribuição não pode superar o teto: Nesse ponto, merece destaque o seguinte trecho da informação da Secretaria do evento 71, anexo 1: "(...) 4) não houve alteração no salário de benefício e na renda mensal inicial apurados em sede administrativa pois, nas competências em que o salário de contribuição foi majorado pela Justiça Trabalhista (02/1994 a 11/1995 - evento 1, anexo 1, fl. 5), os salários de contribuição utilizados no cálculo, pelo INSS, já correspondiam ao teto então vigente, não havendo como ultrapassá-lo.
Veja-se, ainda, que o salário de benefício utilizado pelo INSS, em seu cálculo, foi de R$ 832,66, correspondente ao teto vigente na DIB da aposentadoria, que é 07/12/1995, conforme carta de concessão constante do anexo 3 deste evento.
A renda mensal inicial, por sua vez, corresponde a 94% do salário de benefício, ou seja R$ 782,70 (94% de R$ 832,66); ...
Registre-se que a RMI apurada pela Secretaria é idêntica à implatanda pelo INSS, na revisão administrativa do benefício promovida em 03/2007 (evento 71, anexo 2) A decisão impugnada é extremamente clara quanto à inviabilidade de majoração do salário-de-contribuição, bem como quanto aos erros nos cálculos apresentados pelo ora impetrante, que começam com a indicação de data de início do benefício que não coincide com a informada na carta de concessão: 5) os cálculos da parte autora (evento 1, anexos 6 e 10), por sua vez, encontram-se visivelmente equivocados, na medida em que utilizaram data de início do benefício (DIB) incorreta, qual seja, 11/11/1997, quando a carta de concessão acostada ao anexo 3 deste evento demonstra que a DIB do benefício é 07/12/1995.
Em razão da utilização da DIB incorreta, houve equívoco, também, na indicação dos salários de contribuição e dos índices de atualização e, por consequência, as prestações mensais do benefício indicadas como devidas pela demandante também não se coadunam com a Lei e com o julgado.(...) Não há teratologia que justifique a concessão de ordem.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial do presente Mandado de Segurança, com base no art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intime a impetrante da presente decisão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:59
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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