TRF2 - 5072011-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 102
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09/09/2025 12:06
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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08/09/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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08/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 102
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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02/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 101
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 101
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072011-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473)ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)RÉU: EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD.ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027)INTERESSADO: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINAADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Decisão saneadora (A, 131.1 e B, 76.1), a qual: a) fixou a competência desta 13ª Vara Federal para processamento e julgamento do processo n. 5072011-30.2024.4.02.5101 (B), em conjunto com o processo n. 5025092-17.2023.4.02.5101 (A); b) fixou a lista de anterioridades; c) determinou a citação do INPI no processo B; d) deferiu o pedido de intimação do MPF para manifestação e acompanhamento do processo; e) admitiu a participação da ABIFINA como amicus curiae no processo B; f) determinou a realização de perícia unificada nos dois processos; g) revogou a nomeação de Perito no processo A e nomeou nova Perita em ambos os processos; h) fixou os quesitos do Juízo; i) determinou a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos.
Embargos de declaração da parte autora (A, 144.1), alegando a existência dos seguintes vícios na decisão: a) contradição e ambiguidade ao decidir pela substituição do Perito anteriormente nomeado há mais de um ano, sem qualquer objeção das partes, havendo preclusão a respeito e não estando presente qualquer hipótese legal, além de comprometer o andamento do feito; b) contradição na determinação de reunião dos processos, eis que se encontram em fases incompatíveis e não compartilham identidade de partes ou correspondência de causas de pedir; c) omissão quanto aos fundamentos legais invocados pela ADIUM para fundamentação da causa de pedir (LPI, arts. 8º, 11 e 13) e quanto ao documento D9 para inclusão da patente JPH0220611.
Petição da EISAI (A, 145.1 e B, 88.1), trazendo tabela revisada das anterioridades, com a qual concordou a UNITED (146.1).
Proposta de honorários periciais (A, 150.1 e B, 91.1).
As partes ratificaram ou indicaram assistentes técnicos (ADIUM: A, 151.1; EISAI: A, 152.1; UNITED: 153.1 e B, 94.1; ABIFINA: B, 92.1; SUN: B, 93.1) e formularam quesitos (EISAI: A, 152.2 e B, 94.2; ABIFINA: B, 92.2 e SUN B, 93.2).
II - LISTA DE ANTERIORIDADES Adoto a lista de anterioridades trazida pela ré EISAI (A, 145.1 e B, 88.1), a seguir reproduzida: III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabem embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022) quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição (inciso I) ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo (inciso II), além de erro material (inciso III).
De início, releva registrar que o recurso de embargos de declaração não terá efeitos infringentes, pelo que dispenso o exercício do contraditório e passo à sua análise direta.
Estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso (CPC/2015, art. 1.023), razão pela qual conheço do recurso, passando à análise dos elementos neles impugnados. 1.
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO A parte embargante alega haver contradição e ambiguidade na decisão de substituição do Perito anteriormente nomeado há mais de um ano, sem qualquer objeção das partes, havendo preclusão a respeito e não estando presente qualquer hipótese legal, além de comprometer o andamento do feito.
A decisão saneadora revogou a nomeação anterior do Perito e designou nova Perita de confiança deste Juízo, com fundamento na inexistência de atos periciais iniciados e na necessidade de uniformização da prova técnica em ambos os feitos.
A prova pericial ocupa posição central em demandas que envolvem matéria técnica complexa, como é o caso de ações de nulidade de patentes.
O Código de Processo Civil, ao tratar do tema (arts. 156 a 158 e 464 a 480), estabelece que o perito é auxiliar da justiça, investido de múnus público, cujo papel é fornecer subsídios técnicos e científicos para o convencimento judicial.
O legislador conferiu ao juiz a prerrogativa exclusiva de nomear o perito de sua confiança, justamente porque o julgador é o destinatário primário da prova.
O vínculo de confiança entre magistrado e perito não se funda em afinidade pessoal, mas em reconhecimento da idoneidade, qualificação técnica e histórico profissional do auxiliar.
A imparcialidade é pressuposto da atuação pericial, e sua designação deve oferecer ao Juízo segurança quanto à lisura e eficiência da prova a ser produzida. A confiança institucional, portanto, não se confunde com apreciação subjetiva ou preferência pessoal: trata-se da necessária convicção do juiz de que aquele profissional reunirá as condições técnicas e éticas adequadas para garantir a eficiência da instrução probatória e o respeito ao contraditório.
A doutrina processual civil é uníssona ao destacar que o perito do Juízo é colaborador equidistante das partes, desprovido de interesse no resultado do processo, e que sua credibilidade depende, sobretudo, da confiança que o magistrado deposita em sua atuação.
Desta feita, não há qualquer direito adquirido à manutenção de perito anteriormente designado, sobretudo quando não iniciada a produção da prova.
A alegação de “preclusão” é manifestamente improcedente: trata-se de ato de natureza administrativa-judiciária, não sujeito a estabilização em favor das partes.
Assim, o ato de nomeação e eventual substituição de perito insere-se no âmbito do poder-dever do magistrado de conduzir o processo de forma eficiente e justa.
Longe de configurar voluntarismo ou “capricho”, a escolha do perito é medida de prudência destinada a assegurar a confiança necessária entre o Juízo e seu auxiliar técnico, condição indispensável para que a prova pericial cumpra sua função de instrumento de esclarecimento da verdade dos fatos.
Ressalte-se que, não tendo sido iniciada a produção da prova técnica, a substituição do perito em nada compromete a regularidade do feito, mas, ao contrário, atende ao princípio da eficiência processual e ao poder-dever do magistrado de assegurar a adequada condução da instrução.
A decisão encontra respaldo no art. 468 do CPC, interpretado em harmonia com os arts. 156 e 370, os quais atribuem ao Juízo a condução da prova.
Rejeito, portanto, as alegações de contradição e ambiguidade na decisão. 2.
REUNIÃO DOS PROCESSOS A parte embargante alega contradição na determinação de reunião dos processos, eis que se encontram em fases incompatíveis e não compartilham identidade de partes ou correspondência de causas de pedir.
Rejeito tal alegação, pois a decisão embargada expôs, didaticamente, que ambos os processos versam sobre a mesma patente (BR 11.2012.003592-4) e discutem requisitos de patenteabilidade, tendo sido determinada a reunião processual para prevenir risco de decisões conflitantes, em consonância com o art. 55 do CPC, e a fim de garantir coerência e segurança jurídica.
Ademais, não há necessidade de identidade de partes ou correspondência de causas de pedir, pois, ainda que não haja conexão entre os processos, deverão ser "reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (CPC, art. 55, § 3º), e a diferença de fases processuais não inviabiliza a reunião, sendo, ao contrário, fundamento para sua adoção, diante do interesse público em assegurar unidade e racionalidade da instrução probatória. 3.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A parte embargante alega omissão quanto aos fundamentos legais invocados pela ADIUM para fundamentação da causa de pedir (LPI, arts. 8º, 11 e 13) no quadro constante do item III da decisão (reunião das demandas).
A ausência de menção nominal não configura omissão, pois a novidade e a atividade inventiva constam expressamente do quadro referido, sendo lógico que estão invocados os dispositivos legais pertinentes (LPI, arts. 8º, 11 e 13). 4.
DOCUMENTO D9 Já retificada a lista de anterioridades nos termos do item II da presente decisão, nada a prover a respeito. 5.
CONCLUSÃO Em conclusão, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. IV - Expressões ofensivas dirigidas ao juízo Causa absoluta perplexidade que um escritório reconhecido e respeitado na área da propriedade intelectual dirija-se a este Juízo com acusações levianas de “ativismo judicial tardio”, “ato que se distancia da necessária imparcialidade” e “capricho”.
Tais expressões são absolutamente descabidas e inaceitáveis, extrapolando os limites da crítica técnica e da dialética processual.
Por igual, falar em “lamentável troca de cadeiras” como uma situação “que gera consternação e descrédito” revela desconhecimento acerca das peculiaridades do trabalho forense e ultrapassa os limites da urbanidade, não se admitindo a imputação de descrédito institucional ou a utilização de termos depreciativos quanto à rotina jurisdicional.
No caso, a decisão foi amplamente fundamentada, com base em dispositivos legais expressos e em precedentes jurisprudenciais, não havendo qualquer indício de parcialidade ou arbitrariedade.
A crítica destituída de fundamento, revestida em termos depreciativos, não se coaduna com a urbanidade e o respeito que devem nortear a relação processual (CPC, arts. 77, IV e 78).
A imputação de “capricho” ou “ativismo judicial” não apenas é improcedente, mas atenta contra a dignidade da jurisdição.
O Poder Judiciário exerce sua função com independência, pautando-se no princípio da imparcialidade.
O processo é espaço de debate jurídico, e o exercício da jurisdição decorre do dever legal de conduzir o processo com eficiência, racionalidade e segurança jurídica, não se confundindo com voluntarismo ou arbitrariedade.
A crítica jurídica, frise-se, é sempre bem-vinda, desde que formulada nos limites da técnica e da urbanidade, sem imputações pessoais que atinjam a independência judicial e a dignidade da Justiça, em total observância do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Manifestações desrespeitosas, todavia, além de ultrapassarem os limites da crítica técnica, comprometem a confiança que a sociedade deve depositar na imparcialidade e seriedade do Poder Judiciário.
Cumpre destacar que o dever de urbanidade não se limita ao plano processual, constituindo igualmente obrigação ética das advogadas e advogados (Lei 8.906/1994, arts. 31 e 33 e Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução n. 02/2015, art. 27), cuja atuação é indispensável à administração da Justiça.
Este Juízo lamenta profundamente e registra expressamente a impropriedade de todas as expressões mencionadas, que não contribuem para o debate sério e técnico e revelam inequívoco desrespeito ao Poder Judiciário, podendo até configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte advertida quanto à necessidade de que futuras manifestações processuais se mantenham nos limites da urbanidade e da boa-fé objetiva, em estrita observância ao devido processo legal, sob pena de aplicação de multa (CPC, art. 77, § 2º) e comunicação à OAB, para exame quanto à observância dos deveres éticos da profissão.
Tal advertência, frise-se, não tem o propósito de restringir a liberdade de crítica jurídica, inerente à ampla defesa, mas apenas de assegurar que esta se exerça dentro dos limites da urbanidade e da ética profissional, de modo a preservar a credibilidade do processo e a dignidade da jurisdição.
V - QUESITOS DAS PARTES Constam os seguintes quesitos nos dois processos: A B Juízoevento 131.1 - 7 quesitos evento 76.1 - 7 quesitos A - autora ADIUMevento 52.2 - 60 quesitos xxx B - autora SUN xxx 93.2 - 120 quesitos ré EISAIevento152.2 - 283 quesitos 94.2 - 283 quesitosassistente UNITEDevento 81.2 - 72 quesitos quesitos 9 a 24, 28, 29, 30 a 33, 35 a 59, 61 a 62, 65 a 67 e 69 a 88INDEFERIDOS os demais pela decisão do evento 107 xxxABIFINAxxx92.2 - 32 quesitos INPI 35 quesitos - evento 55.2 xxx VI - HONORÁRIOS PERICIAIS Já tendo sido elaborada proposta de honorários periciais, vista às empresas litigantes, pelo prazo comum de 5 dias (CPC/2015, art. 465, § 3º), devendo ainda dizer expressamente se estão requerendo a realização da prova, para fins de fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários. -
28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:32
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 80 e 82
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07/08/2025 20:23
Juntada de Petição
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02/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 81
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 81
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:31
Determinada a citação
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO09S para RJRIO13F)
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/07/2025 13:52
Despacho
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17/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 21:04
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072011-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473)ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)RÉU: EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD.ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) DESPACHO/DECISÃO Evento 35 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora contra alegado equívoco na decisão proferida no Evento 30, "na forma do artigo 1.022, III, CPC", requerendo seja conhecido e provido o recurso, a fim de sanar o vício apontado, "para que o presente feito possa, então, continuar tramitando perante o Juízo natural da 09ª Vara Federal".
Assevera, em breve síntese, que a decisão embargada determinou que os presentes autos fossem reunidos com o processo nº 5025092-17.2023.4.02.5101 que tramita perante a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; que a diversidade de Autoras inviabiliza a conexão; que a presente ação "possui causas de pedir distintas da outra, seja por meio de documentos de anterioridade não indicados naquela, seja por causas jurídicas novas"; que "aquela demanda já se encontra em fase avançada, com perícia a se iniciar, o que não recomenda a reunião dos feitos"; e que devem ser evitados o caminhar "muito mais moroso" que a decisão embargada pode acarretar e a "competência universal sobre a discussão".
Intimados os Réus para, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no Evento 35, no prazo de 5 (cinco) dias, com respectivos pronunciamentos nos Eventos 51 e 54.
Relatei.
Decido.
Não vislumbro o vício apontado pela parte Embargante na decisão prolatada no Evento 30 e abaixo transcrita, mas o claro e único intuito da mesma de modificar o aludido ato decisório, que se baseou em critério expressamente previsto na legislação para determinar a reunião das ações, in verbis: "Chamo o feito à ordem.
Esta ação possui como objeto a declaração de nulidade da patente de invenção BR 11 2012 003592 4. A ação de n. 5025092-17.2023.4.02.5101, em curso na 13ª Vara Federal, possui o mesmo objeto.
Nesse sentido, considerando o risco de haver decisões conflitantes, determino a reunião das ações, com base nos artigos 55, § 3º e 286, I do CPC/2015.
Remetam-se os autos à 13ª Vara Federal." Por sua vez, cumpre atentar para o disposto nos referidos artigos 55, § 3º e 286 do CPC, nos sentidos de que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" e "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada" e "III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento".
Vale adotar, então, como razões de decidir, o constante dos elucidativos precedentes judiciais a seguir mencionados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1.
Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração.
O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos." (TRF da 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 0050210-61.2015.4.02.5101 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da decisão: 19/10/2017 - Data da disponibilização: 30/10/2017 - Data da Publicação: 31/10/2017 – Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I – Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.
III – Embargos de declaração do autor desprovidos.” (TRF 2ª REGIÃO - Apelação Cível/Reexame Necessário - 0104020-28.2013.4.02.5001 - 1ª Turma Especializada.
Data da decisão:07/10/2016 - Data da disponibilização: 14/10/2016 - Relator Desembargador Federal Antônio Ivan Athié) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, CONSOANTE DISCIPLINAMENTO IMERSO NO ARTIGO 535 DO CPC, EXIGINDO-SE, PARA SEU PROVIMENTO, ESTEJAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO.
INOCORRENTES AS HIPÓTESES DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O INCONFORMISMO, CUJO REAL INTENTO É EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS, SEM DISCREPÂNCIA”. (STJ, DECISÃO 08/11/94, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0010163, DJ DE 05/12/94, P. 33512, REL.
MIN.
DEMÓCRITO REINALDO) “NÃO PODE SER CONHECIDO RECURSO QUE, SOB O RÓTULO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PRETENDE SUBSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO APELOS DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO”. (STJ- 1A.
TURMA, RESP 15.774-0 SP, REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22/11/93, P. 24.895).
Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:32
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:03
Declarada suspeição
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24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072011-30.2024.4.02.5101/RJ RÉU: EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD.ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) DESPACHO/DECISÃO Diante do contido no Evento 37, intimem-se os Réus, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos no Evento 35, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:59
Determinada a intimação
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
04/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
03/06/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO13F para RJRIO09S)
-
03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:29
Determinada a intimação
-
09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 07:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO09S para RJRIO13F)
-
04/04/2025 07:08
Declarada incompetência
-
03/04/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 17:24
Juntada de Petição
-
18/02/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 01:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 12:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada de certidão - 15/01/2025 15:46:13)
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14/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/01/2025 12:10:44)
-
07/01/2025 20:17
Juntada de Petição
-
07/01/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 20:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/11/2024 21:36
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:38
Determinada a citação
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23/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 11:48
Juntada de Petição
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13/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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