TRF2 - 5009353-41.2023.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:10
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO42
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06/06/2025 16:08
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009353-41.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RIVADAVIA SALVIANO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PINTO DA SILVA (OAB RJ236912) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485 DO CPC.
ENUNCIADO 18 - NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 27, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido autoral, o qual objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer o provimento do recurso inominado, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois alega que as provas documentais comprovaram a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Subsidiariamente, manifesta pela decretação de nulidade da sentença, com a validação da CTPS apresentada, bem como o tempo de contribuição do período de 28/02/1977 a 31/03/1992. É o breve relatório.
Passo a decidir. Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/01 e no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485 do CPC, nos seguintes termos: "(...) Em qualquer caso, todavia, a contabilização do tempo de serviço militar depende de que o postulante, que o pretenda averbar junto ao regime geral de previdência (RGPS), seja filiado a esse mesmo regime.
Com efeito, se o inciso I do art. 55 da Lei de benefícios, referindo-se ao tempo de serviço militar (inclusive o voluntário), traz a expressão “ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social”, estabelece como imprescindível a filiação ao RGPS àquela pessoa que pretenda averbar, ao regime geral, o seu tempo como conscrito.
Se o postulante à averbação não é filiado ao RGPS, a averbação não será possível.
Ora o autor, como se verifica na espécie (evento 20, item 3), não é nem nunca foi filiado ao RGPS; não sendo ele (nem nunca tendo sido), portanto, segurado do RGPS, não poderá averbar, no regime geral, o seu tempo de serviço militar.
Intimado o autor a comprovar a sua filiação previdenciária (evento 12), não se desincumbiu da diligência.
Assim sendo, incomprovada a sua qualidade de segurado (ainda que pretérita), julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. (...)". (g.n) De fato, o benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.
Com efeito, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ev. 20- CNIS3) consta somente período contributivo com indicador PRPPS (Vínculo de -empregado com informações de Regime Próprio).
Conforme estabelece o art. 99 da lei n° 8.213/01, in verbis: “O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo e calculado na forma da respectiva legislação.” E, conforme artigo 94, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a compensação financeira relativa à contagem recíproca será feita “ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício”.
Porém, os documentos apresentados somente em sede embargos representam fato novo a ser necessariamente analisado de forma prévia pelo INSS, sob pena de supressão da instância administrativa. Ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública.
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2.
Falta o interesse de agir, se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pela omissão injustificada da parte segurada em instruir o requerimento, deixando de juntar os documentos e demais provas que permitiriam ao INSS a decisão de mérito naquele âmbito. (TRF4, AC 5021892-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022) (g.n) Portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir não impede que, após apresentar o pedido em sede administrativa devidamente instruído, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente, o que afasta a tese da negativa de jurisdição e, consequentemente, o conhecimento do presente recurso, nos termos do Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, acima transcrito. Por essa razão, deve ser mantida a sentença. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei n.º 10.259/01, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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28/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 21:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:21
Determinada a intimação
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04/02/2024 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 09:44
Determinada a citação
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22/06/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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