TRF2 - 5051363-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 10/09/2025 Número de referência: 1378061
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08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 12:23
Juntado(a)
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21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051363-92.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCIO BERNSTEINADVOGADO(A): VITOR LUIZ COSTA (OAB SP361958)SENTENÇAIsto Posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispensada ciência ao MPF (evento 50).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, em conformidade com os termos do artigo 1009 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo suscitadas as questões previstas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, subam os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na forma do § 3º, do art. 1010, do CPC, com as homenagens e cautelas de praxe.
Do contrário, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias para manifestação para, após, subir ao Eg.
TRF da 2a.
Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:45
Denegada a Segurança
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19/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:02
Determinada a intimação
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13/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 13:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051363-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO BERNSTEINADVOGADO(A): VITOR LUIZ COSTA (OAB SP361958) DESPACHO/DECISÃO Considerando a GRU anexa ao Evento 25, APENSO2, bem como o despacho proferido no Evento 20, esclareça a parte autora qual valor está atribuindo à causa.
Prazo: 10 (dez). -
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051363-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO BERNSTEINADVOGADO(A): VITOR LUIZ COSTA (OAB SP361958) DESPACHO/DECISÃO Constato que o impetrante atribuiu valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à causa.
Entretanto, o valor em comento não representa a pretensão econômica da demanda, na qual o impetrante requer a autorização pela autoridade impetrada de importação de câmera hiperbárica, sendo certo que "O custo estimado do equipamento é de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos)". Assim, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, retificar o valor da causa, a fim de que o mesmo corresponda ao proveito econômico perseguido, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas complementares devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, venham conclusos para análise da liminar.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051363-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO BERNSTEINADVOGADO(A): VITOR LUIZ COSTA (OAB SP361958) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que as custas judiciais foram recolhidas abaixo do mínimo permitido – R$5,32 (evento 10, APENSO2).
Assim preconiza a Lei n. 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus: Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o Autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; Na respectiva Tabela 1, que versa sobre as ações cíveis em geral, assim resta disposto: 1.
Ações cíveis em geral: um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; Já o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, em seu capítulo 1, itens 1.1.3 (determinação do valor) e 1.1.31. (base de cálculo) e 1.1.3.2 (valor da causa) e 1.2.1 (momento do pagamento das ações cíveis em geral), dispõe que “Ações cíveis em geral, mandado de segurança, apelação e recurso inominado: 1% do valor da causa Mínimo: 10 UFIRs - Máximo: 1.800 UFIRs.” Considerando que, inobstante o cálculo referente a 0,5% do valor atribuído à causa integralize, in casu, valor menor que o recolhimento mínimo legalmente previsto, fato é que não se pode recolher custas processuais inferiores ao mínimo exigido (R$10,64).
Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais complementares devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Cumprido, certifique-se nos autos as custas complementares recolhidas e retornem-me conclusos para apreciação da tutela cautelar de urgência. -
05/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:27
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051363-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCIO BERNSTEINADVOGADO(A): VITOR LUIZ COSTA (OAB SP361958) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Comprovante de recolhimento mínimo das custas devidas de acordo com o item "a" da Tabela I da Lei nº 9.289/96. -
29/05/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:32
Determinada a intimação
-
27/05/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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