TRF2 - 5022135-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50033365520254020000/TRF2
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22/07/2025 13:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022135-72.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO LUIZ TAVORA CHAVESADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão proferida no Evento 18 e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, no sentido de determinar à autoridade coatora que dê andamento ao requerimento de prorrogação de benefício do autor, NIT: 180.54187.74-8 e Número do Benefício: 639.391.194-1, no prazo de 15 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
INSS isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se o MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.R.I. -
25/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:38
Concedida a Segurança
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25/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022135-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO LUIZ TAVORA CHAVESADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO LUIZ TAVORA CHAVES, contra ato atribuído ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo descrito na inicial.
Na causa de pedir, informa que requereu prorrogação do benefício por incapacidade temporária concedido judicialmente em janeiro de 2024 com da retroativa ao indeferimento administrativo, ou seja, 19/03/2021 sob o NB 31/634.444.492-8.
Diz que, em 02/10/2024, requereu a prorrogação do benefício, o qual foi prorrogado pela perícia médica até 30/09/2025.
Todavia, até a presente data o INSS não implantou a decisão do perito em prorrogar o benefício.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos do Evento 1.
Requereu a impetrante a gratuidade de justiça.
Decisão proferida no evento 4, pelo juízo da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declinando da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Decisão proferida por este Juízo no evento 8, suscitando conflito negativo de competência.
Pelo E.
TRF 2ª Região, foi julgado competente o juízo suscitante, conforme evento 14.
Relatados, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso presente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com requerimento de prorrogação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, Número do Benefício: 639.391.194-1, tendo sido proferida decisão favorável à prorrogação em 02.10.2024 (Evento 1, anexo 10), contudo, até a presente data o INSS não implantou a decisão de prorrogação do benefício.
A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 na mesma linha da Lei n. 9.784/99, de maneira a estabelecer que decisões administrativas envolvendo benefícios previdenciários devem ser prolatadas, em regra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. Senão vejamos: "Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. §5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas." Na medida em que o requerimento administrativo está paralisado desde 02.10.2024, sem que tenha sido providenciada a prorrogação do benefício do autor, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, em destaque: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99.
Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF)- Remessa improvida. (TRF-2 - REOAC: 01234379420164025151 RJ 0123437-94.2016.4.02.5151, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 02/03/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao requerimento de prorrogação de benefício do autor, NIT: 180.54187.74-8 e Número do Benefício: 639.391.194-1, no prazo de 15 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença. -
26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50033365520254020000/TRF2
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/03/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50033365520254020000/TRF2
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14/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:58
Decisão interlocutória
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14/03/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO04S)
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14/03/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 12:32
Declarada incompetência
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14/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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