TRF2 - 5001341-10.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:25
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJBPI01
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26/06/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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25/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001341-10.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ROBERTA APARECIDA FREITAS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do auxílio-doença, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento 17, LAUDPERI1, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confira-se o seguinte trecho do laudo judicial: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78. Através da análise do laudo, sobretudo do trecho acima destacado, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Não há evidências claras de incapacidade laborativa, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
A impugnação do recorrente não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer imprecisão técnica que justifique a realização de uma nova perícia.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
De mais a mais, é imperioso salientar que a natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, podendo haver remissão dos sintomas. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar, ocasionando incapacidade laboral, a parte autora poderá requerer novamente em sede administrativa a concessão do benefício de auxílio-doença.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça que ora defiro. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/11/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTA APARECIDA FREITAS DE JESUS <br/> Data: 02/10/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO
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27/08/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2024 14:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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