TRF2 - 5022722-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022722-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE ALEXANDREADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA (OAB RS114419)ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC para sanar omissão na decisão de evento 75.1, a fim de deferir o pedido de pagamento parcelado dos honorários periciais, a saber: o valor de R$ 1.518,00 a ser depositado na conta do juízo em até 15 (quinze) dias da data da intimação desta decisão e a outra metade, no valor de R$ 1.518,00 quando da intimação das partes da juntada nos autos do laudo pericial.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022722-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ALEXANDREADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA (OAB RS114419)ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as partes manifestaram concordância aos honorários apresentados pelo i. perito, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor referente aos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que informe a data e o local para realização da perícia, e em seguida, cientifiquem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia para apresentação do laudo, com o sobrestamento do feito. No laudo médico-pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo (evento 49.1) e da parte autora (evento 32.1). Com a apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025 -
10/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:48
Determinada a intimação
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09/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022722-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ALEXANDREADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA (OAB RS114419)ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO À vista da reformulação da proposta de honorários pelo i. perito (ev. 63.1), manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. -
29/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:21
Despacho
-
28/08/2025 23:29
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022722-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ALEXANDREADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA (OAB RS114419)ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO Evento 52 - digam as partes em 5 dias sobre a proposta de honorários periciais.
Havendo concordância, fica determinado, desde já, que a autora, na forma do art. 95 do CPC, adiante a remuneração do Sr. perito.
Intimem-se -
26/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:15
Determinada a intimação
-
26/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/08/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:35
Despacho
-
25/08/2025 14:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAROLINE SOUZA BESSA MONTEIRO - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:07
Despacho
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16/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:56
Juntado(a)
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 13:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046737920254020000/TRF2
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26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:47
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022722-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ALEXANDREADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA (OAB RS114419)ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE ALEXANDRE, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando liminarmente, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, ao argumento de que ser portadora de moléstia grave. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 045.286.623-5 e que recebe aposentadoria suplementar da Fundação Vale do Rio Doce (Valia).
Informa que em outubro de 2022 foi diagnosticado com neoplasia maligna, razão pela qual, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos.
Inicial instruída com documentos de Eventos 1 e 5. Evento 7 – certificado o recolhimento de custas.
Evento 9 – Indeferimento da tutela antecipada.
Contestação em evento 15. É o relato do necessário.
Decido. Considerando que o pedido da parte autora consiste na isenção de IRPF em face da alegada Neoplasia Maligna – Carcinoma Basocelular, temos que o processo não está maduro para sentença, porquanto a documentação adunada aos autos não é suficiente para um leigo concluir que eventual doença que acomete a parte autora pode ser considerada neoplasia maligna, sendo essencial para o conhecimento da causa a produção de prova pericial.
Assim, nomeio perita especializada no objeto da perícia (Medicina –Oncologia), na forma do art. 465 do CPC, Dra. CAROLINE SOUZA BESSA MONTEIRO, que deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia.
Determino que as partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho, cumpram o disposto no § 1º do art. 465 do CPC. Após, intime-se o perito para ciência, bem assim para que cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, em 5 (cinco) dias.
Cumprido, intimem-se as partes, na forma do § 3º do art. 465, para manifestação sobre a proposta de honorários, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, fica determinado, desde já, que a autora, na forma do art. 95 do CPC, adiante a remuneração do Sr. perito.
Havendo impugnação, venham-me conclusos para arbitramento do valor.
Comprovado o depósito do valor referente aos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data e o local para início da produção da prova, e em seguida, cientifiquem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do laudo, com o sobrestamento do feito. No laudo médico-pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) A parte autora apresenta alguma doença de ordem oncológica? Em caso positivo, descreva o perito as doenças que a acometem. 2) Desde quando a parte autora apresenta tais doenças? 3) Faz acompanhamento regular com médico da especialidade? Em caso positivo, qual medicação/ tratamento foi/ foram prescrita (os)? 4) O tratamento seguido pela parte autora é paliativo ou apresenta potencial de cura? 5) O tratamento seguido pela parte autora é o tratamento padrão para o caso? 6) A doença oncológica que a parte autora apresenta enquadra-se no conceito de neoplasia maligna? Com a apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:32
Determinada a intimação
-
26/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 11:22
Determinada a intimação
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50046737920254020000/TRF2
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
19/03/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição
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17/03/2025 10:50
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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