TRF2 - 5049381-43.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:30
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/06/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 23:07
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 13:47
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 11 - PETIÇÃO - 29/05/2025 12:17:58
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29/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição
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29/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5049381-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FELIPE SARAIVA MACEDOADVOGADO(A): STEPHANIE SILVA REPOSSI (OAB ES022135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face da decisão, verbis: "Trata-se de fase de cumprimento de sentença, que julgou procedentes os pedidos para: (a) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título folgas indenizadas; (b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal.
Controvertem as partes quanto a quais rubricas devem ser consideradas "folga indenizada", para fins de cálculo do valor de execução. Cálculo da contadoria de evento 90.1, no valor de R$28.134,85, em que incluídas as rubricas “Dif Trabalho Extraordinário”, “Trabalho Extraordinário”, “Dobra Total Distanc Social Covid” e “Dif Dobra Total Distanc Social Covid”.
Decisão de evento 116.1, afastando, desde logo, as rubricas referentes às dobras.
No que concerne às rubricas “Dif Trabalho Extraordinário”, “Trabalho Extraordinário”, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
As rubricas “Dif Trabalho Extraordinário”, “Trabalho Extraordinário”, conforme esclarecido por suas próprias nomenclaturas, referem-se a trabalho extraordinário, não se tratando, pois, de verbas indenizatórias.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação da União, reconhecendo que apresente liquidação de sentença é de soma zero, não havendo valores a restituir.
INTIMEM-SE as partes da presnte decisão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção." Requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentençaapresentada pela União Federal com a determinação do prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados no evento nº 123, no valor de R$ 30.027,89. É o breve relatório.
Sabe-se que são requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, a parte autora não comprovou ambos os requisitos.
Não há probabilidade do direito alegado, notadamente quando a TNU firmou entendimento no seguinte sentido: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) Apenas as folgas efetivamente não gozadas podem ser indenizadas e, consequentemente, excluídas da base de cálculo do imposto de renda.
As rubricas em discussão (“Dif Trabalho Extraordinário” e “Trabalho Extraordinário”) não se enquadram nessa hipótese, por se referirem a horas extraordinárias efetivamente laboradas, de natureza remuneratória.
Assim sendo, correta a decisao indeferitoria, da qual se recorre.
Por essas razões, indefiro o requerimento liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:24
Determinada a intimação
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28/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 09:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR06G02 para RJRIOTR08G02)
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21/05/2025 15:22
Despacho
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21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 21:21
Distribuído por dependência - Número: 50882443920234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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