TRF2 - 5003319-91.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/09/2025 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:01
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO03F)
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03/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 18:21
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003319-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO GONCALVES (OAB RJ047335)ADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900)AUTOR: KELFFANY TALITA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO GONCALVES (OAB RJ047335)ADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial nos evento 11/13.
Decido. 2. Recebo a emenda à exordial. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, PROCADM8), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 5. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 6. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 7. Com a juntada dos laudos e contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC. 8.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CLARA DE SOUZA MARTINS <br/> Data: 14/08/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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27/05/2025 15:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJA-SG)
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27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/05/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 12:28
Juntada de Petição
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08/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:00
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KELFFANY TALITA DE SOUZA - REPRESENTANTE
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07/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/05/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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