TRF2 - 5003305-84.2023.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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15/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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15/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 14:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-65
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09/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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08/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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05/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:11
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003305-84.2023.4.02.5115/RJ REQUERENTE: SOPHIA ALVES BRUNO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE MORAES DA ROSA (OAB RJ245630) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar a autodeclaração solicitada no evento 62.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerando os honorários sucumbenciais, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
09/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTER01
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003305-84.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: SOPHIA ALVES BRUNO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE MORAES DA ROSA (OAB RJ245630) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. A COMPLEMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZA RECOLHIMENTO EM ATRASO, PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OU CÔMPUTO DE CARÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO RECENTEMENTE PELA TNU (TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 359).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 52, que julgou procedente o pedido autoral, o qual objetivava a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data do óbito, em 16/05/2023.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data do efetivo recolhimento das complementações. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe informar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento ou que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] Consta do evento 15.2 que tais recolhimentos foram efetuados pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAO MATHEUS, sobre uma base de cálculo inferior ao mínimo legal. A TNU, ao apreciar o Tema 349, definiu a seguinte tese: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88” (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, Relator (a) Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Acórdão publicado em 16/10/2024, ainda sem trânsito em julgado).
Segundo os arts. 19-E e 216, §27-A, do Decreto 3.048/99, o ajuste de complementação, para fins de se alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, poderá ser feito, por iniciativa do segurado, até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir desde data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/91.
Veja-se que o §2º do art. 19-E afirma que a complementação pode ser efetivada a "qualquer tempo". Já o §7º do mesmo artigo é expresso ao permitir que a complementação seja feita pelos dependentes, após o óbito do segurado, para fins de pensão por morte, desde que solicitada até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente.
No evento 37 foi juntada a guia da Previdência Social comprovando o pagamento da complementação das contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo, até 30 de Abril de 2023 (última contribuição), conforme o exigido no Despacho do Evento 21.
Partindo-se dessa premissa, as contribuições complementadas, até 04/2023, devem ser aproveitadas para a análise da qualidade de segurado do instituidor.
Considerando o disposto pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, na data do óbito (16/05/2023), o instituidor mantinha a qualidade de segurado. [...]" In casu, verifica-se que o finado possuía qualidade de segurado quando do seu óbito, fato que restou comprovado pela observação do seu CNIS (Evento nº 52, SENT1).
Quanto ao recolhimento inferior ao mínimo, é importante apontar as inovações trazidas pela EC n° 103/19, em especial a proibição de reconhecimento das contribuições abaixo do mínimo para todas as categorias de segurado, mas com a possibilidade de ajustes de complementação, utilização e agrupamento das contribuições. No tocante aos recolhimentos que não são iguais ou superiores à contribuição mínima mensal, o § 14 do art. 195 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vedar a sua contagem como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (g.n.) A Emenda nº 103/2019 ainda não foi regulamentada por Lei, mas o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 foi ajustado nos seguintes termos: Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (g.n.) Em relação à manutenção da qualidade de segurado e à carência, o mencionado Regulamento assim estabelece: Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
A partir dos termos destacados nos dispositivos acima, é possível verificar que o Regulamento exorbitou os ditames constitucionais em alguns pontos.
Com efeito, o dispositivo da Lei Maior veda a contagem do período como tempo de contribuição e não com vistas à manutenção da qualidade de segurado ou para o cumprimento da carência, como fez o RPS nos artigos 13, § 8º, e 26, entendimento este consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema n° 349, TNU), citado pelo juízo monocrático. Ademais, a complementação não caracteriza recolhimento em atraso para fins de manutenção da qualidade de segurado ou cômputo de carência, questão recentemente enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n° 359, TNU, permitindo, assim, a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a data do óbito, observado o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 185.
Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições. (g.n) Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/05/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/04/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/04/2025 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/04/2025 08:24
Juntada de Petição
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04/04/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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01/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/04/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2024 12:55
Juntada de Petição
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12/09/2024 02:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2024 14:46
Juntada de Petição
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05/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:47
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2024 09:35
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2024 18:44
Juntada de Petição
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23/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2023 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/11/2023 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2023 14:35
Alterado o assunto processual
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07/11/2023 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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