TRF2 - 5008113-92.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-93 processada no TRF2 com o no. 50282195520254029445/TRF (THIAGO GONCALVES DE LIMA)
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15/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-93 processada no TRF2 com o no. 50282187020254029445/TRF (CIRENE MENDES DA SILVA)
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13/08/2025 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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13/08/2025 12:54
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-93
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5008113-92.2024.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINEXEQUENTE: CIRENE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 15:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-93
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008113-92.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CIRENE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - A União/Fazenda Nacional não se opõe ao cálculo apresentado pela exequente no evento 1, item 7.
Porém, não concorda com o pedido de condenação em honorários advocatícios alegando que os cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024 devem seguir a tese firmada no RR 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". (REsp 2.029.675/SP).
Evento 31.
A exequente discorda da impugnação da União/Fazenda Nacional e pugna pela manutenção integral da sentença contida no evento 25, pelos seus próprios fundamentos. Decido.
Assiste razão à executada quanto aos honorários de sucumbência, que não são devidos na ausência de impugnação (Tema 1190/STJ).
Entretanto, a Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo que não haja embargos.
Ressalto que o Tema 973 do STJ estabelece que nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas são devidos honorários advocatícios sobre o valor definitivo devido, mesmo que a execução seja feita em litisconsórcio. A tese fixada refuta a aplicação do artigo 85, § 7º, do CPC, que, segundo o entendimento do STJ, não afasta a Súmula 345, que garante os honorários mesmo sem impugnação do cumprimento de sentença.
Diante do exposto esclareço que os honorários fixados no item 1 da decisão do evento 25 são os honorários advocatícios referentes à deflagração do cumprimento de sentença, no percentual de 10%. Uma vez que a parte executada não se opôs ao cálculo do principal apresentado pela exequente no evento 1, item 7, e diante da confirmação que são devidos os honorários, cumpra a Secretaria as determinações da decisão do evento 25, a partir do item 5, devendo ser expedidas as requisições de pagamento com os valores apresentados pelo exequente no evento 1, item 7, com acréscimo do percentual de 10% sobre o principal, referente aos honorários de deflagração do cumprimento de sentença. -
27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:08
Determinada a intimação
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23/05/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:03
Determinada a intimação
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20/04/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:57
Despacho
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14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:01
Determinada a intimação
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21/10/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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