TRF2 - 5000592-21.2023.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO43
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16/06/2025 14:41
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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10/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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10/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000592-21.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ALEXIA DAVID DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ SALÁRIO MÍNIMO.
GENITOR COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUSTENTO DA CRIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, em razão de a hipossuficiência não ter sido comprovada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência dos requisitos legais, requerendo, ao final, a concessão do benefício vindicado. É o breve relatório. 3.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos: (...) 9. De acordo com o laudo pericial, existem impedimentos de longo prazo e definitivos (§ 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011) "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 20, § 2º, da lei supracitada). 10. O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador, não havendo elementos nos autos que permitam infirmar as conclusões nele contidas.
O quadro clínico devidamente fundamentado pelo perito evidencia que a autora preenche o requisito deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada. 11.
Para que seja reconhecido o direito ao benefício, além do requisito deficiência, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência econômica. 12.
Ao proceder à leitura do laudo de verificação social (evento 68), destaco que a família é composta pela autora e pela genitora, Edilene de Sousa David da Silva, de 34 anos de idade, e que residem em casa de alvenaria, alugada, localizada em área de risco, em rua parcialmente pavimentada e com iluminação precária.
O imóvel possui 5 cômodos: dois quartos, sala, cozinha e banheiro, e é guarnecida por cama, sofá, mesa e armário.
De eletrodomésticos e eletroeletrônicos, há fogão, geladeira, televisão e máquina de lavar.
A luz não é regularizada e a água é encanada.
Tem esgoto sanitário e não há coleta de lixo. 13.
No ato da diligência, foi relatado que a Sra.
Edilene possui a atividade remunerada de confecção e venda de artesanato (crochê), com a qual aufere renda mensal aproximada de R$ 100,00.
A Sra.
Edilene trabalhou até quando a autora completou 4 anos de idade, aproximadamente, o que é o mesmo período de acesso ao diagnóstico de autismo. Os gastos familiares se resumem ao pagamento de gás (R$ 150,00), plano de saúde (R$ 100,00) e alimentação.
A família é beneficiária do Programa Bolsa Família (PBF) e não possui automóvel. 14. No extrato previdenciário do CNIS (evento 89), restou comprovado que o pai da autora, Douglas Jesus da Silva, possui vínculo trabalhista e aufere renda aproximada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Logo, concluo que o pai da autora possui condições de suprir as suas necessidades básicas com alimentação e outros gastos, através do pagamento de pensão alimentícia, uma vez que a remuneração auferida ultrapassa o valor de três salários mínimos. 15.
Portanto, em razão do caráter subsidiário das prestações estatais de assistência social (art. 227, da Constituição da República de 1988), o pedido dever ser julgado improcedente.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento do PEDILEF 05173974820124058300 (Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, pp. 49/58): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO.
AGRAVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEVER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPOSTO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. (Omissis) 5.
Embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91, observo que o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa, qual seja: o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se o requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais. 6.
Portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial e presentes os demais pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito. 7.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º).
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família. 8.
A Constituição da República de 1988, a par do dever estatal de assistência social, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229), bem como que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230).
Essas disposições constitucionais estão relacionadas à concorrência comum da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade.
As condições fáticas e jurídicas que possam conformar o conjunto dessas prestações não impedem que seja destacada a relevância da graduação constitucional, expressa no art. 230, dos deveres de assistência expressamente impostos sucessivamente à família, à sociedade e ao Estado. 9.
A conjugação das atividades prestacionais do Estado com aquelas desempenhadas pela família e pela sociedade deve observar imposições conjuntas dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, sendo este relacionado a uma maior continência do Estado nas hipóteses em que as forças sociais estejam igualmente capacitadas para prestação de assistência (cf.
Ernest Benda. “El Estado social de Derecho” in Manual de Derecho Constitucional. 2. ed.
Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde.
Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 540).
A despeito da importante análise da evolução históricas e do conteúdo ético e jurídico da noção de subsidiariedade, nela estão reunidos os sentidos de “complementariedade” e “suplementariedade”, de sorte que “a intervenção da autoridade seja eventual e cesse tão logo os particulares recuperem a capacidade para resolver o problema sem ajuda alheia” e que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros” (José Alfredo de Oliveira Baracho. “O princípio da subsidiariedade: conceito e revolução.
Revista de Direito Administrativo, 200 (1995), pp. 36, 44 e 51). 10.
Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
Ante a necessidade de nova análise das condições fáticas, anulo o acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 20, da TNU). 16. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifico que o indeferimento do benefício previdenciário não se baseou em ilegalidade manifesta ou exercício abusivo do poder de controle da Administração Pública, que pudesse gerar transtorno psicológico excepcional característico ao dano extrapatrimonial, o que, por conseguinte infirma um dos pressupostos para que restasse configurada a responsabilidade civil do INSS (arts. 186 e 187, do Código Civil, art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988). (...) 4.
Cinge-se a controvérsia à caracterização da hipossuficiência. 5.
A verificação social (Evento 68) indicou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e sua genitora, que aufere, segundo alegado, R$ 100,00 mensais, decorrentes de atividade remunerada com confecção e venda de artesanato (crochê), além de receber Bolsa Família. Note-se que, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023, a renda per capita mensal a ser considerada para fins de verificação da situação socioeconômica da parte autora não deve incluir os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, tais como o Bolsa Família. 6.
Assim, considerando apenas o valor recebido pelagenitora, verifica-se que a renda destinada à parte autora seria inferior ao patamar de ¼ do salário mínimo estabelecido por lei para a concessão do benefício, o que poderia justificar a miserabilidade apontada.
Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra em tal aspecto. 7.
O pai do autor, embora viva em endereço diverso, não sendo incluído no cálculo da renda per capita, aufere R$ 4.500,00 mensais, decorrente de emprego com trabalho com carteira assinada, pelo que possui plenas condições de prestar auxílio material e alimentos ao autor.
Conforme tese firmada pela TNU no PEDILEF 05173974820124058300, indicado na sentença, o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, como é o caso dos autos. 8.
Por fim, há de se ressaltar que o benefício de amparo social, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, pelos fundamentos aqui expostos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:00
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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26/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/08/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/08/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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17/04/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/04/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:21
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/03/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/10/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/10/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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06/09/2023 15:11
Juntada de Petição
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05/09/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/09/2023 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:18
Determinada a intimação
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24/08/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - 03/07/2023 11:01:54)
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03/07/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 03/07/2023 11:01:54)
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03/07/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/07/2023 11:01:54)
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03/07/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Ato ordinatório praticado - 03/07/2023 11:01:54)
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03/07/2023 11:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 42
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26/05/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 16:28
Decisão interlocutória
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25/05/2023 15:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDILENE DE SOUSA DAVID DA SILVA - REPRESENTANTE
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25/05/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 15:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2023 17:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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08/05/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2023 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 17:16
Determinada a intimação
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02/05/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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05/04/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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22/03/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 14:02
Determinada a intimação
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17/03/2023 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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24/02/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:00
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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27/01/2023 10:00
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
27/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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