TRF2 - 5003976-97.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJITB01
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003976-97.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: VANESSA DAS CHAGAS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME ATESTADO PELO PERITO JUDICIAL.
TEMA Nº 173 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, Evento nº 29, na qual foi julgado procedente o pedido para condenar a Autarquia Federal a implantar o benefício de amparo social previsto na Lei nº 8.742/1993, a partir do requerimento administrativo, formulado em 17/10/2023. Em suas razões recursais, o INSS alega que a perícia judicial confirmou que a demandante não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação social plena, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
No tocante ao primeiro requisito, nada nos autos sugere que a parte autora receba ou recebesse algum outro benefício, seja ele no âmbito da Seguridade Social ou de qualquer outro regime.
Quanto ao preenchimento do segundo requisito, restou demonstrado que a parte autora não atendeu aos critérios que configuram impedimento de longo prazo, como se pode aferir a partir do laudo pericial de Evento nº 20.
A perita é clara ao afirmar (g.n.): Vale reiterar que, para fins de concessão do benefício assistencial, o artigo 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993, assim dispõe: §2°- Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) § 10°- Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011). (g.n) Deveras, o impedimento de longo prazo não decorre de simples abstração legal, mas depende, tais como todos os casos de concessão de amparo social a pessoas com deficiência, de avaliação concreta e individual, cuja conclusão reconheça a obstrução na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como bem destacou o juiz federal Ronaldo José da Silva, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização Nacional (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP), “o impedimento de longo prazo, portanto, está associado não só ao aspecto intrínseco da pessoa deficiente, consistente na sua restrição física, mental ou sensorial, mas também no seu aspecto extrínseco que está ligado às diversas barreiras que se apresentam a esta mesma pessoa”.
No caso em tela, a perita do juízo atestou que a patologia que acomete a parte autora gera redução de mobilidade (hemiparesia esquerda leve a moderada), mas que "já houve tratamento e controle, sendo que na atualidade o déficit é sequela e a periciada esta adaptada a ela".
Quanto ao grau de evolução, aduz que está em fase crônica estabilizada e que não restou evidenciado nenhum impedimento de longo prazo que implique grave barreira à participação social.
Por sua relevância, vejamos: O exame físico realizado alicerça essa conclusão: Nota-se que a perita também analisou o estado psíquico da autora, mas não atestou nenhuma alteração.
Destaca-se que a impugnação da recorrida não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de uma nova perícia.
Vale salientar que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência.
Contudo, a deficiência tem que obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não restou evidenciado nos autos. Ademais, segundo a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do tema representativo de controvérsia nº 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (grifos nossos) Portanto, com base nas provas apresentadas aos autos, entendo que não restaram presentes "impedimentos de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (LOAS, art. 20, §2º).
Quanto à prova da condição de miserabilidade, entendo ser inócua a análise de tal requisito, vez que a ausência de impedimento de longo prazo, por si só, obstaculiza a concessão do benefício pleiteado.
A situação fática vivida pela parte autora deve acarretar dificuldades em sua vida cotidiana, contudo não restou comprovado o requisito de impedimento de longo prazo, nos moldes previstos no artigo 20, §§ 2º e 10º da Lei n° 8.742/1993, motivo pelo qual não fará jus ao benefício requerido. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença para julgar pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e provido
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15/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/04/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/12/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2024 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/11/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 21:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 12:36
Determinada a citação
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05/11/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA DAS CHAGAS VIEIRA <br/> Data: 06/12/2024 às 08:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MIRANDA - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, Nº 62/215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO <br/> Perito:
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30/10/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 18:07
Determinada a intimação
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02/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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