TRF2 - 5006110-67.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 00:28
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 20:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO02
-
26/06/2025 20:02
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006110-67.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ZENI DA SILVA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, evento 18, LAUDPERI1, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
O recurso inominado ataca a sentença mediante as teses argumentativas de que a parte demandante está incapaz para o trabalho e que devem ser considerados os efeitos práticos de sua fratura, posto que a atividade habitual da autora é incompatível com sua atual condição de saúde e o desrespeito às suas limitações a expõe a risco real de agravamento de sua condição física.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns quesitos do laudo judicial: Quesitos do juízo: 4) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não foi constatado incapacidade laboral para a atividade habitual uma vez que as limitações são mínimas e não a impedem de realizar as tarefas próprias da função. [...] Quesitos da parte autora: 5) A parte autora apresenta impedimentos para deambular?Leve claudicação sem outras alterações, o quadro não gera incapacidade. [...] 10) As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como?Não é o caso, no momento não apresenta limitação que gere incapacidade. [...] 14) É possível presumir que a autora pode permanecer em pé, ou locomover se dificuldades?Sim. 15) Em caso positivo, é possível afirmar que os esforços no ambiente de trabalho podem gerar agravamento da doença ou lesão junto ao tornozelo ou articulações da autora?Não. 16) A parte autora diante das patologias enfrentadas poderia desempenhar as funções de auxiliar de serviços gerais sem comprometimento da sua condição de saúde?Sim. Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após a análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias, bem como o fato de a autora estar sob acompanhamento médico, não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento 6, DESPADEC1. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 22:32
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/01/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/12/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENI DA SILVA GONCALVES <br/> Data: 16/12/2024 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
-
17/10/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:15
Determinada a intimação
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Petição
-
14/08/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 20:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/08/2024 17:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008652-92.2023.4.02.5117
Paulo Vieira Daniel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001419-76.2025.4.02.5116
Pedro Paulo Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 06:44
Processo nº 5101470-14.2023.4.02.5101
Teonilia Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:44
Processo nº 5038351-11.2025.4.02.5101
Carla Sueli Amaral Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iago Amaral Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 13:13
Processo nº 5005454-16.2024.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo Santos da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 08:11