TRF2 - 5001419-76.2025.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 07:45
Juntada de Petição
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001419-76.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: PEDRO PAULO COELHOADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ242762)ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
11/09/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 16:19
Determinada a intimação
-
11/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAC01
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001419-76.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: PEDRO PAULO COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ242762)ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPOS ESPECIAIS.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a (Eventos 17 e 29): "conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 35 anos, 10 meses e 12 dias, com DIB em 31/10/2023.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 35 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 31/10/2023); ou conceder à parte autora, a contar de 31/10/2023 (DER), o benefício de aposentadoria conforme o art. 20 da EC 103/19, porque cumpriu a idade mínima (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (00 ano, 00 mês e 00 dia); reconhecer para o cômputo do tempo de contribuição os períodos de 01/03/2004 a 31/05/2004; 01/08/2004 a 31/08/2004; 01/12/2004 a 31/01/2005; 01/03/2005 a 30/04/2005; 01/06/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2007 a 31/01/2007 (MULTIPROF - Cooperativa Multiprofissional de Serviço); 01/08/1985 a 17/02/1986 (Artesania Estamparia de Macaé Ltda) e 08/02/1993 a 31/12/1993 (Vigthom Vigilância e Segurança Ltda).
Bem como, condeno o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 01/08/1985 a 17/02/1986 e 01/07/1986 a 05/08/1987 (Artesania Estamparia de Macaé Ltda); 01/06/1989 a 01/02/1993 (Gráfica Silva Santos Ltda); 08/02/1993 a 31/12/1993 (Vigthom Vigilância e Segurança Ltda) e 04/05/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 28/04/1995 (Município de Macaé)". Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o autor faz jus à contagem especial dos tempos de serviço elencados no dispositivo do julgado, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se reconhece tempo especial, por enquadramento legal: (a) de trabalhos realizados em indústrias têxtis/poligráficas — códigos 1.2.11 do anexo I ao Decreto 83.080/79 e 2.5.5 do anexo ao Decreto 53.831/64; e (b) da atividade de vigilante, equiparada a de guarda, esta prevista no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64. Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, bem como a declaração de renúncia dos valores excedentes ao teto dos JEF's, a parte autora poderá ser instada a apresentá-las no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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31/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 06:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
29/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 08:35
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001419-76.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PEDRO PAULO COELHOADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ242762)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
11/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001419-76.2025.4.02.5116/RJAUTOR: PEDRO PAULO COELHOADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ242762)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITASSENTENÇADo exposto, julgo procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 35 anos, 10 meses e 12 dias, com DIB em 31/10/2023.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 35 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 31/10/2023); ou conceder à parte autora, a contar de 31/10/2023 (DER), o benefício de aposentadoria conforme o art. 20 da EC 103/19, porque cumpriu a idade mínima (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (00 ano, 00 mês e 00 dia); reconhecer para o cômputo do tempo de contribuição os períodos de 01/03/2004 a 31/05/2004; 01/08/2004 a 31/08/2004; 01/12/2004 a 31/01/2005; 01/03/2005 a 30/04/2005; 01/06/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2007 a 31/01/2007 (MULTIPROF - Cooperativa Multiprofissional de Serviço); 01/08/1985 a 17/02/1986 (Artesania Estamparia de Macaé Ltda) e 08/02/1993 a 31/12/1993 (Vigthom Vigilância e Segurança Ltda).
Bem como, condeno o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 01/08/1985 a 17/02/1986 e 01/07/1986 a 05/08/1987 (Artesania Estamparia de Macaé Ltda); 01/06/1989 a 01/02/1993 (Gráfica Silva Santos Ltda); 08/02/1993 a 31/12/1993 (Vigthom Vigilância e Segurança Ltda) e 04/05/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 28/04/1995 (Município de Macaé). DIP ora fixada em 01/06/2025. Pagar os valores atrasados entre a DIB 31/10/2023 e a efetiva implantação do benefício.
O INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso à parte autora. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APS CEAB/DJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 13:49
Determinada a citação
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24/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição
-
16/04/2025 11:15
Juntada de Petição
-
16/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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