TRF2 - 5001171-19.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001171-19.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: GIANCARLO LOPIS DE ALMEIDA MATREADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 31) contra a decisão prolatada no evento 24, sob o fundamento da ocorrência de omissão do ato judicial.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos Embargos.
Passo à apreciação do recurso. Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional.
No caso em exame, no entanto, não vislumbro a ocorrência de omissão e de contradição na decisão que indeferiu a reconsideração da tutela provisória, pois esta analisou o pleito, que buscava assegurar a participação do embargante nas etapas seguintes do concurso, e ofereceu a correspondente fundamentação a respeito de suas conclusões.
Com efeito, mesmo após o indeferimento da reconsideração, o autor objetiva mais uma vez a reanálise do pleito, de modo que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 31, porém os REJEITO.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001171-19.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: GIANCARLO LOPIS DE ALMEIDA MATREADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 formulado por GIANCARLO LOPIS DE ALMEIDA MATRE (evento 22, PED LIMINAR/ANT TUTE2).
Em síntese, sustenta a parte autora que a banca organizadora disponibilizou nova data (06/07/2025) para a realização do teste de aptidão física do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Decido.
Entendo que na hipótese vertente a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, de modo que eventual inconformismo deverá ser manifestado por meio da via recursal adequada.
No entanto, o posicionamento que vem sendo esposado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em casos relacionados a este certame perfilha-se com o entendimento de Juízo, de maneira que não tem sido favorável aos candidatos, a exemplo do que foi decidido no Agravo de Instrumento n. 5004464-13.2025.4.02.0000 (Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/04/2025) e no Agravo de Instrumento n. 5005915-73.2025.4.02.0000/RJ (Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/05/2025), os quais analisaram justamente as questões impugnadas pelo autor (19 e 40) e compreenderam que o conhecimento exigido para a resolução das questões, ao menos em sede de cognição sumária, se encontrava previsto no edital.
Desse modo, a jurisprudência é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Além disso, é necessário reiterar o acolhimento da pretensão se revelaria incompatível com a isonomia do concurso público e com a segurança jurídica do certame, na medida em que o demandante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Considerando a emenda formulada no evento 14, EMENDAINIC1, cumpra-se as disposições restantes contidas no evento 10, DESPADEC1.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:50
Indeferido o pedido
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30/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 01:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001171-19.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: GIANCARLO LOPIS DE ALMEIDA MATREADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por GIANCARLO LOPIS DE ALMEIDA MATRE em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência cautelar liminar, que seja assegurada a sua participação no teste de aptidão física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (regido pelo edital n. 2/2024), ou subsidiariamente, que seja suspensa a questão 40 da prova objetiva do caderno de provas do candidato.
Como causa de pedir, alega que uma questão da prova objetiva, realizada em 23/02/2025, deveria ter sido anulada, em decorrência de ausência de previsão no edital do concurso.
Dentre os documentos acostados à inicial, destacam-se o seu cartão de respostas (evento 1, ANEXO2); seu resultado preliminar na prova objetiva (evento 1, ANEXO7); conteúdo programático para a prova do cargo (evento 1, ANEXO13); cronograma do certame (evento 1, ANEXO14) gabarito da prova após recursos (evento 1, ANEXO17); caderno de provas (evento 1, ANEXO18); e o edital n. 2/2024 (evento 1, EDITAL19).
Despacho proferido no evento 4, DESPADEC1 determinando a apresentação de comprovante de residência, cumprido no evento 8, PET1.
Também houve manifestação do autor no evento 7, PET1reiterando o seu pedido, com base na designação de novas datas para o TAF pela organizadora do certame.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça ante a documentação apresentada (evento 1, DECLPOBRE6).
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente. Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Assim, requer o demandante provimento judicial que assegure, liminarmente, a sua participação nas próximas etapas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sob o fundamento de nulidade de 1 (uma) questão da prova objetiva.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema 485), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Além disso, o Tribunal da Cidadania entende que "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. [...]". (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Portanto, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não vislumbro que seja a hipótese dos autos, ao menos neste momento processual.
A anulação de questões em processos de natureza individual deve ocorrer de maneira justificada e excepcional.
Na hipótese em comento, o autor impugna e busca a anulação de 1 (uma) questão, pretensão cujo acolhimento, em sede liminar, se revelaria incompatível com a isonomia do concurso público e com a segurança jurídica do certame, na medida em que o demandante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Semelhante entendimento vem sendo perfilhado por outros Juízos desta Seção Judiciária sobre o tema a respeito do mesmo certame, como se pode verificar dos processos n. 5028164-41.2025.4.02.5101/RJ, 5027907-16.2025.4.02.5101/RJ e 5000636-87.2025.4.02.5115/RJ.
Além disso, não há prova de que a autora teria recorrido à própria banca examinadora, o que fragiliza as alegações tecidas.
Não se nega que possa haver incorreções e inadequações.
Contudo, exige-se análise em sede de cognição exauriente. Desse modo, após uma análise superficial, não vislumbro a probabilidade do direito exigida, sendo imprescindível a formação do contraditório e a instrução do feito para que essa Magistrada julgue com base em sua livre convicção motivada, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se o autor para emenda à petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 303, § 6º, do CPC, a fim de que haja a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e seja formulado o pedido principal.
Cumprido, CITEM-SE os réus para a apresentação de contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a que a matéria versada nos autos, em regra, não comporta autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:25
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:12
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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