TRF2 - 5097703-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 07:15
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 23:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 13:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:13
Despacho
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04/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5097703-31.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em face da sentença que concedeu a segurança, mas deixou de consignar expressamente a obrigação da autoridade coatora de proceder à remoção imediata das limitações sistêmicas que impedem a utilização do saldo credor de PIS e COFINS para fins de compensação via sistema PER/DCOMP e PER/DCOMP Web.
A embargante sustenta que a omissão compromete a efetividade da tutela concedida, uma vez que, sem a retirada das restrições no sistema da Receita Federal, permanece inviabilizada a compensação dos créditos reconhecidos judicialmente.
Razão lhe assiste.
A sentença reconheceu o direito da impetrante à compensação dos créditos de PIS e COFINS, mas não determinou expressamente a adoção das providências administrativas necessárias à sua efetivação, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, reconhecido o direito à compensação, deve o juízo determinar à autoridade coatora que remova eventuais entraves sistêmicos que impeçam sua concretização, sob pena de tornar inócua a decisão judicial (TRF-3, ApCiv 500XXXX-XX.2022.4.03.6100).
Dessa forma, para sanar a omissão apontada, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para acrescentar à parte dispositiva da sentença o seguinte “Determino à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata remoção das limitações sistêmicas indevidamente impostas à impetrante, no que se refere à utilização de seu saldo credor acumulado de PIS e COFINS para fins de compensação com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, por meio do sistema PER/DCOMP e PER/DCOMP Web.” Oficie-se á autoridade coatora, encamimnhando cópia da sentença e dessa decisão.
Rio de Janeiro, 02/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5097703-31.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido (parte autora) para contrarrazões, com prazo de 15 dias. Remetam-se após, com ou sem a peça de resposta ao recurso.
Rio de Janeiro, 03/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107053 -
05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:57
Determinada a intimação
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03/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:01
Concedida a Segurança
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20/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 19:55
Determinada a intimação
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10/01/2025 00:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/12/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/12/2024 17:07
Despacho
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30/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 30/11/2024 Número de referência: 1259493
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27/11/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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