TRF2 - 5038351-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 10:53
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5038351-11.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 186) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: CARLA SUELI AMARAL FERREIRA ADVOGADO(A): IAGO AMARAL OLIVEIRA (OAB RJ244767) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/07/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5038351-11.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLA SUELI AMARAL FERREIRAADVOGADO(A): IAGO AMARAL OLIVEIRA (OAB RJ244767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar/Agravo interposta pela parte autora em face do indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Volta Redonda, em ação na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 718.428.407-1) desde a DER (24/12/2024).
Sustenta a recorrente que teve o benefício por incapacidade cessado em 24/12/2024, quando solicitou a prorrogação pela central de atendimento 135 do INSS, tendo o pedido negado.
Realizou novo requerimento administrativo em 24/12/2024, indeferido em razão de estar presa em regime fechado na data da incapacidade. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de ser determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Passo a decidir.
O juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, assim fundamentado: No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício por incapacidade depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. A autora, na petição inicial, expôs que em razão da cessação do seu benefício por incapacidade temporária, no dia 24/12/2024 deu entrada em um novo requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia ré indeferiu o benefício (NB 718.428.407-1).
Verifica-se nos autos que o INSS indeferiu o benefício pleiteado pela parte autora alegando que o "solicitante/requerente estava preso em regime fechado na data da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual" (evento 1, DOC7). Em sede de contestação, o INSS juntou o processo administrativo que culminou no indeferimento, evento 13, DOC4, o qual demonstra que a própria autora, ao preencher o requerimento administrativo, questionada se "estava presa em regime fechado na data da incapacidade?", respondeu positivamente, o que foi determinante para a negativa do benefício pleiteado. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, e que o art. 59, § 8º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença", verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Não é cabível a análise do mérito neste momento. Outrossim, como observou o Juízo, a autora deu causa para o indeferimento ao responder positivamente que estava presa em regime fechado na data da incapacidade, ainda que por engano.
No mais, é preciso que seja realizada perícia judicial para que se possa apurar acerca da existência ou não da incapacidade.
Assim, deve prevalecer, por ora, a presunção da legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante o cumprimento de toda fase instrutória do feito, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora.
Assim, não há justificativa para a concessão da tutela nesse momento sem que tenha sido realizada a perícia judicial, que se mostra imprescindível para análise do caso concreto.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. -
15/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 11:57
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 13:13
Distribuído por dependência - Número: 50006951120254025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001208-77.2024.4.02.5115
Maria de Fatima do Rosario da Fonte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 15:38
Processo nº 5000934-76.2025.4.02.5116
Condominio Anis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008652-92.2023.4.02.5117
Paulo Vieira Daniel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001419-76.2025.4.02.5116
Pedro Paulo Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 06:44
Processo nº 5101470-14.2023.4.02.5101
Teonilia Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:44