TRF2 - 5002217-79.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:25
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002217-79.2025.4.02.5005/ES AUTOR: VITAL MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA (OAB ES020999)ADVOGADO(A): MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA (OAB ES040455) DESPACHO/DECISÃO 1.
Gratuidade de Justiça.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário pelo réu (art. 373, §1º, do CPC).
Será ônus da parte ré juntar aos autos os contratos que autorizaram os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. 3.
Intimação da parte autora.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos se houve ou não creditado em sua conta, o valor do (s) empréstimo (s) em discussão nos presentes autos, referente ao contrato impugnado, o que pode ser feito através de simples juntada de extrato de conta bancária retirado junto ao banco que recebe seu benefício (a partir do mês que se iniciaram os descontos).
No mesmo prazo, tendo sido creditado algum valor em sua conta bancária, deverá a parte Requerente depositar em Juízo o valor em questão. 4.
Citação.
Determino desde já a citação e intimação do(s) réu(s) para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá(ão) fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos. 5.
Juízo 100% Digital.
Restam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Diligencie-se. -
20/05/2025 05:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:39
Determinada a citação
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16/05/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002217-79.2025.4.02.5005/ES AUTOR: VITAL MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA (OAB ES020999)ADVOGADO(A): MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA (OAB ES040455) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o artigo 3º da Lei 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme expresso no § 3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, PROMOVA-SE a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda. -
15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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