TRF2 - 5045857-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:58
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045857-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA FONSECAADVOGADO(A): DIORIS MOREIRA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ261996)ADVOGADO(A): ANGELICA APARECIDA ROQUE DOS SANTOS (OAB RJ252042) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:50
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 12:10
Juntada de Petição
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09/06/2025 20:24
Juntado(a)
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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05/06/2025 17:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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02/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 07:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045857-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA CELIA FONSECAADVOGADO(A): DIORIS MOREIRA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ261996)ADVOGADO(A): ANGELICA APARECIDA ROQUE DOS SANTOS (OAB RJ252042)DESPACHO/DECISÃOAssim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no benefício previdenciário de aposentadoria por idade ? NB 169.029.529-2, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ?CONTRIB.
APDAP?, no valor de R$ 34,91, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente decisão.
Intime-se, para cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Citem-se os réus.
Assinada digitalmente. -
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:38
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:53
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO15S)
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15/05/2025 17:24
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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15/05/2025 12:47
Declarada incompetência
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15/05/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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