TRF2 - 5002258-63.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002258-63.2023.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: REGINA DE JESUS MEIRELES (RÉU)ADVOGADO(A): ALLAN JORGE DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RJ223966)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DOCUMENTOS IDÔNEOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INAPLICABILIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA.
VIA PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5112/2023.
NÃO APLICAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por REGINA DE JESUS MEIRELES contra sentença que rejeitou seus Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 47.445,87 (quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), atualizado até julho/2023, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional.
A decisão adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, ainda mais levando-se em consideração o entendimento exarado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o órgão julgador não é "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp nº 1.662.652/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 8/5/2017), não havendo que se falar em ofensa ao inciso IX do art. 93 da CRFB/88. 3.
Não se aplica a Resolução CMN nº 5112 de 21 de dezembro de 2023, à presente hipótese pois, de acordo com o seu art. 2º-D, “O disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago”, sendo certo que as operações em comento datam de período anterior. 4.
Os documentos apresentados pela CEF são hábeis a fundamentar a propositura da Ação Monitória, pois demonstram a existência das relações jurídicas firmadas entre as partes nos autos, dos gastos no cartão de crédito, ou seja, a existência de um débito, além de haver a indicação dos encargos que incidem sobre o débito, de modo que qualquer alegação de excesso de cobrança poderia ser devidamente fundamentada, com a apresentação da planilha exigida em lei, nos termos do art. 702, §2º do CPC, afastando-se a alegação de inépcia da inicial, pois presentes os documentos hábeis à propositura da ação monitória, estando de acordo com os requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 5.
Não houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas e alegações constantes dos autos, vez que os juros e encargos constam dos documentos que demonstram o débito, sendo certo que a Apelante apenas alegou genericamente excesso de valor, não atendendo aos §§2º e 3º do art. 702 do CPC. 6.
A prévia tentativa de solução administrativa do conflito não é condição para o ajuizamento de ação judicial que objetiva a quitação da dívida, sendo certo, ainda, que a CEF ofereceu, na inicial, a possibilidade de a parte renegociar/liquidar a dívida extrajudicialmente, mediante comparecimento a qualquer agência ou preenchimento de formulário cujo link foi disponibilizado 7.
A aplicação das normas do superendividamento previstas nos arts. 104-A a 104-C do CDC exige a propositura de ação própria, com litisconsórcio necessário de todos os credores, tramitando perante a Justiça Comum Estadual, conforme entendimento do STJ em recente Conflito de Competência (CC 211.573/SP, DJe 24/06/2025). 8.
Correto o entendimento da sentença ao distinguir encargos contratuais (juros remuneratórios, moratórios e multa) — incidentes nos termos do contrato — dos encargos legais (juros de mora e correção monetária sobre condenação judicial), não havendo violação a qualquer dispositivo legal ou contratual. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002258-63.2023.4.02.5119 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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