TRF2 - 5040317-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040317-09.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISREQUERENTE: IVAN CALDEIRA MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO (OAB RJ250459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 11/09/2025 - Expedição de Alvará -
11/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:46
Expedição de Alvará
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040317-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVAN CALDEIRA MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO (OAB RJ250459)REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada da guia de depósito judicial no Evento 49, GUIADEP2, no valor de R$ 3.086,64 (três mil e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), e o reconhecimento do cumprimento da obrigação pela parte executada, DEFIRO o requerimento da parte autora quanto ao levantamento dos valores depositados.
Determino a expedição de alvará de levantamento judicial, no valor acima indicado, em nome da parte autora IVAN CALDEIRA MORAIS DA SILVA, CPF nº *68.***.*00-13, e dos advogados constituídos nos autos com poderes para receber e dar quitação, conforme se verifica na procuração juntada aos autos, a saber: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO – OAB/RJ 80.386DANIEL GUIMARÃES SAD – OAB/RJ 125.326LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO – OAB/RJ 250.459.
O levantamento poderá ser realizado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, conforme as normas da instituição.
INDEFIRO, pois, o pedido de transferência do valor para conta corrente bancária do advogado, eis que este Juízo não autoriza transferências diretas de valores oriundos de depósitos judiciais para contas bancárias pessoais da parte, ou de seus patronos.
Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte autora para que proceda à impressão do documento diretamente pelo sistema eproc, a fim de apresentá-lo junto à agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores.
Após, nada mais sendo requerido, BAIXE-SE, e arquive-se o processo, em definitivo.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:27
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 08:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 08:32
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040317-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN CALDEIRA MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO (OAB RJ250459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVAN CALDEIRA MORAIS DA SILVA, em face da UNIÃO e IBMEC EDUCACIONAL LTDA., postulando liminarmente, a emissão do diploma de graduação no curso de Ciências Econômicas no IBMEC.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no segundo semestre de 2024 concluiu o curso de graduação em Ciências Econômicas no IBMEC.
Informa que no dia 30/09/24 a instituição de ensino iniciou uma série de exigências, solicitando diversos documentos para a emissão de seu diploma.
Alega que no dia 26/11/24 a instituição de ensino fez novas exigências, às quais foram cumpridas no dia 21/01/25, mas seu diploma ainda não foi emitido.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1- anexos 2 a 18 e Evento 9.
Evento 11 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a União apresentou contestação – Evento 21, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 28 – contestação apresentada pelo Grupo IBMEC, alegando que a parte autora concluiu integralmente o curso de Ciências Econômicas no segundo semestre de 2024 e colou grau em 23/05/2025, data em que também foi expedido e registrado seu diploma.
Afirma que o diploma foi expedido na mesma data da colação de grau.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre as defesas dos réus, mormente acerca do diploma e demais documentos apresentados pelo IBMEC no Evento 28.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas e se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. -
22/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:24
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 20:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040317-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVAN CALDEIRA MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO (OAB RJ250459)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os réus, nos termos da Lei nº 10.259/2001 e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
29/05/2025 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:19
Determinada a intimação
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06/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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