TRF2 - 5049934-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:58
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2025 17:39
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
29/07/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049934-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE GONÇALVES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício sob a nomenclatura “Contribuição Unibap”.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial – NB 46.085.541.964-4 e verificou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 100,46 relativos à contribuição para a segunda ré desde 2016. Alega que jamais autorizou tais descontos. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 10.
Evento 7 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no benefício previdenciário de aposentadoria especial – NB 085.541.964-4, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, no valor de R$ 100,46.
Evento 15 – contestação apresentada pelo INSS sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 17 – o INSS informa o cumprimento da tutela.
Evento 21 – a parte autora apresenta emenda a inicial com apresentação de novos cálculos relativos aos descontos efetuados no período de julho de 2022 a janeiro de 2023.
Contestação apresentada pela UNIBAP – Evento 351, sustentando a inaplicabilidade do CDC.
Afirma que o contrato de associação firmado entre as partes dá conta da declaração de vontade da parte autora.
Afirma que agiu de boa fé ao efetuar os descontos de mensalidades associativas.
Alega que a parte autora não demonstra em momento algum o dano moral que alega ter sofrido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 43 – Réplicas.
Evento 45 – determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos demonstrando o início dos descontos sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” desde o ano de 2016.
Evento 48 – a parte autora comprova que os descontos iniciaram em julho de 2022. É o relato do necessário.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito. -
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:39
Determinada a intimação
-
23/07/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049934-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)SENTENÇANos presentes autos, a parte autora alega na inicial que os descontos em favor da UNIBAP iniciaram no ano de 2016, no entanto, a mesma apresenta contracheques demonstrando o início dos descontos em janeiro de 2023.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos demonstrando o início dos descontos sob a nomenclatura ?CONTRIBUIÇÃO UNIBAP? desde o ano de 2016. -
22/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 11:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/07/2025 10:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049934-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE GONÇALVES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício sob a nomenclatura “Contribuição Unibap”.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial – NB 46.085.541.964-4 e verificou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 100,46 relativos à contribuição para a segunda ré desde 2016. Alega que jamais autorizou tais descontos. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 10.
Evento 7 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no benefício previdenciário de aposentadoria especial – NB 085.541.964-4, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, no valor de R$ 100,46.
Evento 15 – contestação apresentada pelo INSS sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 17 – o INSS informa o cumprimento da tutela.
Evento 21 – a parte autora apresenta emenda a inicial com apresentação de novos cálculos relativos aos descontos efetuados no período de julho de 2022 a janeiro de 2023.
Evento 35 – contestação apresentada pela Unibap, alegando de forma genérica que não praticou nenhuma irregularidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações do INSS (Evento 15) e Unibap (Evento 35). -
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:31
Determinada a intimação
-
02/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 21:41
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049934-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE GONÇALVES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício sob a nomenclatura “Contribuição Unibap”.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial – NB 46.085.541.964-4 e verificou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 100,46 relativos à contribuição para a segunda ré desde 2016. Alega que jamais autorizou tais descontos. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 10.
Evento 7 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no benefício previdenciário de aposentadoria especial – NB 085.541.964-4, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, no valor de R$ 100,46.
Evento 15 – contestação apresentada pelo INSS sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 17 – o INSS informa o cumprimento da tutela.
Evento 21 – a parte autora apresenta emenda a inicial com apresentação de novos cálculos relativos aos descontos efetuados no período de julho de 2022 a janeiro de 2023. É o relato do necessário.
Recebo a emenda a inicial apresentada pela parte autora no Evento 21. -
13/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:35
Determinada a intimação
-
13/06/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:04
Juntado(a)
-
11/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 17:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
03/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 20:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049934-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)DESPACHO/DECISÃOAssim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no benefício previdenciário de aposentadoria especial ? NB 085.541.964-4, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO UNIBAP?, no valor de R$ 100,46, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da presente decisão.
Intime-se, para cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Citem-se os réus.
Assinada digitalmente. -
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:38
Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 10:06
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001097-50.2025.4.02.5118
Ana Caroline Del Puppo Xavier de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Reis Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 02:33
Processo nº 5072322-21.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Nsv Logistica LTDA
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005951-15.2024.4.02.5121
Cristiano Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 10:46
Processo nº 5030898-62.2025.4.02.5101
Thais Tereza da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 16:20
Processo nº 5000971-97.2025.4.02.5118
Lucilene Goncalves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Rocha de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00