TRF2 - 5030437-37.2018.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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21/06/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030437-37.2018.4.02.5101/RJEXECUTADO: SAO BERNARDO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S.A.ADVOGADO(A): RENATA SILVA PINHEIRO (OAB RJ157222)SENTENÇADesta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a inércia do Exequente em apresentar elementos para o efetivo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, confirmou o entendimento segundo o qual, em caso de extinção da execução e em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador no tocante ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.795.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente.
De fato, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I. -
15/05/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 12:01
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 14:57
Juntada de Petição
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30/11/2021 11:29
Juntada de Petição
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08/07/2021 14:24
Juntada de Petição
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24/05/2019 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2019 19:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2019 13:45
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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14/05/2019 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2019 13:45
Despacho/Decisão - Interlocutória
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14/05/2019 13:32
Juntada de Petição
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13/05/2019 15:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/05/2019 15:28
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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27/03/2019 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2019 14:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2019 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2019 20:22
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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22/03/2019 20:21
Juntado(a)
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28/01/2019 16:24
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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08/01/2019 22:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/01/2019 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2018 11:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2018 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2018 17:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2018 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2018 15:39
Juntada de Petição
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26/11/2018 07:08
Juntada de Petição
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22/11/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2018 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/10/2018 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2018 16:05
Expedição de Mandado de citação
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11/10/2018 16:05
Despacho/Decisão - Determina Citação
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11/10/2018 13:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/10/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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