TRF2 - 5003134-30.2023.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003134-30.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: FATIMA PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES023081)AUTOR: JOSE CANDIDO PEREIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES023081)AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES023081)AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES023081)AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES023081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de seus proventos de pensão por morte.
Inicialmente, a ação foi proposta como tutela cautelar antecedente para exibição de documentos funcionais do instituidor da pensão, a fim de subsidiar a revisão judicial dos proventos.
A União Federal foi citada e apresentou os documentos solicitados, cumprindo a tutela cautelar.
Com a documentação em mãos, a parte autora aditou a petição inicial na forma do art. 308 do CPC (evento 36).
A parte autora, Maria Candida de Jesus (posteriormente sucedida por seus herdeiros), é beneficiária de pensão por morte de Sebastião de Souza Pereira, servidor público federal que ocupava o cargo de agente de vigilância no extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
O DNER foi extinto em 2001 pela Lei n° 10.233/01, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
A Lei n° 10.233/01 determinou a redistribuição dos servidores ativos do DNER para o DNIT, mas transferiu a responsabilidade pelo pagamento dos aposentados e pensionistas do DNER para o Ministério dos Transportes (União Federal). Com o passar dos anos, foram instituídos planos de carreira distintos para o DNIT e o Ministério dos Transportes, e os aposentados e pensionistas do DNER vinculados ao Ministério dos Transportes não puderam aderir ao regime jurídico introduzido para os servidores do DNIT.
A parte autora alega que isso gerou uma defasagem remuneratória e violou a garantia da paridade.
A instituição da pensão da autora antecedeu a Emenda Constitucional n° 41/2003, e a parte autora sustenta que, por isso, a paridade está ressalvada como direito adquirido.
A parte autora postula a revisão de seus proventos com base na Lei n° 11.171/05, que instituiu o plano de carreira do DNIT.
Fundamenta seu pedido na regra da paridade, prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), citando o julgamento do RE 677730 sob Repercussão Geral (Tema 602), que reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER aos efeitos financeiros do enquadramento dos servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT.
A parte autora requer o reenquadramento no plano de carreira do DNIT e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
A União Federal apresenta contestação (evento 45).
Alega a prescrição do fundo de direito, sustentando que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo, e que a pretensão da autora visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica.
Subsidiariamente, requer a declaração de prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. Quanto ao mérito, a União sustenta que a autora não tem direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei 11.171/05) por não atender aos requisitos do artigo 3º dessa lei.
Informa que os inativos e pensionistas do DNER tiveram a responsabilidade pelo pagamento transferida para o Ministério dos Transportes em 2002, sendo enquadrados no Plano Geral de Cargos e Salários do Poder Executivo (PGPE).
Argumenta que inexiste direito adquirido a regime jurídico. A parte autora apresenta réplica à contestação (evento 49).
Reafirma que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a revisão dos proventos de pensão decorre de relação de trato sucessivo, citando a Súmula 85 do STJ e precedente do STJ.
Quanto ao mérito, a parte autora reitera que os pensionistas do extinto DNER fazem jus à equiparação de seus proventos com os dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei nº 11.171/2005), com base na regra da paridade e conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 602.
A parte autora informa não ter interesse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado da lide.
Durante o trâmite, a parte autora Maria Candida de Jesus faleceu, e seus sucessores (cinco filhos) requereram a habilitação no processo (evento 43).
A União manifestou que nada tem a opor à habilitação dos herdeiros (evento 60), tendo em vista a documentação apresentada, ressalvando sua posição quanto a eventual crédito. Decido.
Considerando a comprovação, pelos habilitantes, da condição de sucessores da autora originária e diante da ausência de impugnação pela União ao requerimento de habilitação, defiro a habilitação dos sucessores da autora (evento 43).
Anote a Secretaria.
Quanto à produção de provas, as partes, intimadas para sua especificação, não requerem a produção de provas adicionais (eventos 49 e 55).
Com efeito, verifica-se na presente ação que não há controvérsia fática que demande atividade probatória adicional.
Isso posto, tendo em vista que a decisão do mérito depende apenas de questões de direito, além da análise dos documentos juntados, venham conclusos para sentença após o decurso do prazo de que trata o art. 357, §1º, CPC. -
28/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68 e 69
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28/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA CANDIDA DE JESUS - EXCLUÍDA
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26/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
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27/03/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:01
Decisão interlocutória
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03/12/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/11/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/11/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/11/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/09/2024 17:39
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/09/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 12:56
Determinada a citação
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10/09/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/08/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 18:18
Decisão interlocutória
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04/07/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2024 13:17
Despacho
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12/03/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/12/2023 09:33
Juntada de Petição
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20/12/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2023 13:48
Despacho
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05/12/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 08:31
Juntada de Petição
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01/12/2023 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 19:32
Determinada a intimação
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14/11/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2023 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 17:19
Determinada a citação
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23/10/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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