TRF2 - 5000966-81.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000966-81.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: THAIS DO NASCIMENTO MACEDOADVOGADO(A): JAIRO DA SILVA ANTUNES (OAB RJ132294) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.Converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem resposta e esclarecerem se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecerem a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:39
Determinada a citação
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08/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:11
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S)
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19/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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