TRF2 - 5003231-92.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 21:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/07/2025 11:15
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003231-92.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ROSA MARIA MAGRANIADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSA MARIA MAGRANI em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – MINISTÉRIO DA FAZENDA – VOLTA REDONDA, objetivando que reconheça a ilegalidade do ato coator para determinar que a Receita Federal aprecie e decida, de forma imediata, o processo administrativo.
Narra a impetrante que protocolou em 11/12/2023 pedido de isenção de imposto de renda junto ao INSS, sendo deferido em 14/02/2024, no processo administrativo nº 196.257.138-3, no entanto, não houve a restituição dos valores indevidos recolhidos a título de imposto de renda entre o diagnóstico da enfermidade e o deferimento administrativo da isenção.
Que requereu a restituição à Receita Federal em 10/05/2024 pelo processo administrativo nº 13113.159983/2024-40, entretanto até o momento não obteve resposta ou providência quanto ao pagamento dos valores devidos. É o relatório.
Decido II - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, dada a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC/). III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise no processo administrativo, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
28/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 21:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
-
20/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009742-26.2023.4.02.5121
Apolo Juca Valenca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085275-17.2024.4.02.5101
Vegeele Construcoes e Pavimentacoes LTDA
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069474-61.2024.4.02.5101
Thiago Pereira Guedes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001257-81.2025.4.02.5116
Marcio Cruz dos Santos
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Jessica Berguerand de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 15:44
Processo nº 5002748-16.2022.4.02.5121
Irineu Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00