TRF2 - 5002838-17.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002838-17.2023.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: LUYSA REBECA DIAS MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS (OAB RJ114875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 30/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
30/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
30/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUYSA REBECA DIAS MORAES <br/> Data: 16/09/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
-
29/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
-
28/07/2025 15:11
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002838-17.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: LUYSA REBECA DIAS MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS (OAB RJ114875)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOCILAINE PEREIRA DIAS (Pais)ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS (OAB RJ114875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo INSS.
Designação de Perícia Médica Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (psiquiatria), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO:1) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, indique-a e esclareça sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).2) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, indique-a e esclareça sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).3) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?4) É possível dizer desde quando o periciando apresenta a doença ou o agravo? 5) Essa doença, agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)?5) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), o periciando possui alterações nas funções do corpo que configuram limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?6) Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.7) Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição em sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.8) Durante a perícia médica foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e 'políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?9) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, diga se tais efeitos configuram um impedimento de longo prazo, assim consideradas alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos). 10) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que levaram a tal conclusão.11) Há prognóstico de melhora ou piora das limitações atualmente existentes? Qual?12) Poderia o periciando estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado?13) Indique o perito judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco Honorários Periciais: O valor dos honorários periciais serão fixados pela CEPER competente em cumprimento ao Ofício Circular TRF2 0895154, de 3 de abril de 2025.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência da parte à produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias. -
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:29
Despacho
-
22/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
-
22/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002838-17.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: LUYSA REBECA DIAS MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS (OAB RJ114875)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOCILAINE PEREIRA DIAS (Pais)ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS (OAB RJ114875) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, a qual anulou a sentença a fim de que seja realizada perícia médica judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade em que deseja ser examinada.
Após, voltem os autos conclusos. -
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:25
Despacho
-
21/07/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 07:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
-
21/07/2025 07:22
Transitado em Julgado - Data: 21/7/2025
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:41
Conhecido o recurso e não provido
-
24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
05/06/2025 16:21
Juntada de Petição
-
05/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
03/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002838-17.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: LUYSA REBECA DIAS MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS (OAB RJ114875)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JOCILAINE PEREIRA DIAS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS (OAB RJ114875) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, FUNDAMENTANDO QUE O CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA SERIA INCONTROVERSO, PORQUE RECONHECIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.RECURSO DO INSS PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
A sentença julgou o pedido procedente, fundamentando que o critério da deficiência seria incontroverso, porque teria sido reconhecida no processo administrativo (evento 24, SENT1): No mérito, a Lei n.º 8.742/93, em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), dispondo, ainda, in verbis: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - inferior a um quarto do salário mínimo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)" O STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário ao analisar os Recursos Extraordinários (RE) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 3º acima citado, apontando para a solução de um possível novo critério, qual seja, renda per capita de ½ (meio) salário mínimo.
Em que pese o teor de referida decisão, cumpre ressaltar que o requisito da miserabilidade, conforme é consagrado na jurisprudência, não é apurado através de critério absoluto, podendo o juiz, de acordo com as provas colhidas durante a instrução processual, aferir a existência ou não da miserabilidade, valendo-se do parâmetro de ½ salário mínimo como um dos indicadores para a concessão do benefício, sem prejuízo da análise, no caso concreto, da situação social e econômica do pretenso beneficiário.
No caso concreto, a prova pericial médica revelou-se prescindível, pelas razões indicadas no Evento 3 e que ora ratifico.
Com relação ao requisito socioeconômico, extrai-se do auto de verificação social (evento 10) que a parte autora reside com seus pais e uma irmã (menor impúbere).
A renda familiar (R$2.280,00) provém do trabalho assalariado exercido pelo genitor do autor, indicando uma renda per capita de R$570,00.O imóvel residencial é própria, composta de sala, 3 quartos, cozinha, banheiro e área de serviço, com metragem total de 60m2.
A residência possui aspecto simples e encontra-se guarnecida apenas com móveis e utensílios básicos (fotos - anexo 4).
Destarte, sendo a parte autora pessoa deficiente e em condição de vulnerabilidade social, preenchidos estão os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, pelo que se mostra devida a concessão do benefício de amparo social.
III
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social, previsto na Lei nº 8.742/1993, a partir do requerimento administrativo.
O INSS, em recurso (evento 33, RECLNO1), alega que o requerimento administrativo foi indeferido devido ao não preenchimento do quesito da renda e que, no presente caso, não foi comprovada a existência de impedimento de longo prazo ou de deficiência, motivo pelo qual a autarquia pugna pela anulação da sentença para que seja determinada realização de perícia judicial. 2.
A partir da análise dos autos, resta comprovado que o pedido do benefício fora indeferido em sede administrativa devido ao não preenchimento do requisito estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
No procedimento administrativo, nada foi falado a respeito da deficiência alegada pela parte autora.
Portanto, verifica-se que a deficiência não é incontroversa e deve ser objeto de prova.
O material probatório apresentado nos autos pela parte autora até agora não se mostrou suficiente para a comprovação da alegada deficiência de longo prazo.
Impõe-se, assim, a realização de perícia médica judicial. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para anular a sentença a fim de que seja realizada perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 16:20
Conhecido o recurso e provido
-
30/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 09:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
-
27/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
09/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:16
Juntada de Petição
-
06/02/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
-
25/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/01/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
06/12/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/12/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/12/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/08/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
-
31/07/2023 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2023 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2023 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2023 12:56
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
18/07/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2023 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/06/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2023 21:34
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001467-30.2023.4.02.5108
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Alberto dos Santos
Advogado: Yago Rangel Ramos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 17:37
Processo nº 5007274-49.2023.4.02.5005
Joao Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 10:34
Processo nº 5002337-77.2025.4.02.5117
Kallew Endrew Monteiro de Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Engel Cristina de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2025 17:06
Processo nº 5002027-32.2024.4.02.5109
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudionor Gomes da Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 07:28
Processo nº 5059093-91.2024.4.02.5101
Leandro Pereira Sessa
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00