TRF2 - 5000961-90.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 03:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000961-90.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ROBSON GRANEIROADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 18) e acórdão (evento 45).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2227971597 DIB 24/01/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações DETERMINAR que o INSS proceda ao novo cálculo da RMI autoral, afeta ao NB 222.797.159-7, com DIB em 24/01/2024, conforme as razões acima expostas, conforme sentença (evento 18).
DOU-LHE PROVIMENTO para que sejam incluídos no cálculo da RMI os períodos especiais de 01/04/1987 a 11/02/1988; 21/12/1989 a 22/10/1990; 21/03/1991 a 17/02/1992; 11/06/1992 a 15/06/1993; 01/07/1993 a 16/12/1993 e 01/04/1995 a 28/04/1995, reconhecidos na via recursal nos autos 5000223-15.2018.4.02.5117, conforme acórdão (evento 45).
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a revisão do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:37
Despacho
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09/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJSGO04
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09/07/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 9/7/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000961-90.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROBSON GRANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade do autor (NB 222.797.159-7), mediante reconhecimento de períodos de atividade especial previamente reconhecidos judicialmente no processo n. 5000223-15.2018.4.02.5117.
O INSS sustenta erro material na sentença de origem, alegando duplicidade de contagem e inclusão de competências não requeridas, além de que algumas remunerações seriam inferiores ao salário mínimo.
Já o autor requer a inclusão de períodos reconhecidos na fase recursal daquele processo anterior, além dos reconhecidos na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao INSS rediscutir a averbação de períodos de atividade especial já reconhecidos judicialmente com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau deixou de incluir corretamente todos os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, inclusive na fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão anterior (processo n. 5000223-15.2018.4.02.5117) transitou em julgado, fazendo coisa julgada material quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, inviabilizando a rediscussão pretendida pelo INSS.O recurso do INSS visa modificar decisão anterior sob o manto da coisa julgada, o que impede seu conhecimento.O autor demonstrou que os períodos de atividade especial reconhecidos na via recursal do processo anterior foram omitidos na sentença ora recorrida, embora tenham sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.Os períodos de 01/04/1987 a 11/02/1988; 21/12/1989 a 22/10/1990; 21/03/1991 a 17/02/1992; 11/06/1992 a 15/06/1993; 01/07/1993 a 16/12/1993 e 01/04/1995 a 28/04/1995 devem ser computados no cálculo da RMI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS não conhecido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão de períodos de atividade especial já reconhecidos judicialmente.A revisão da RMI deve considerar todos os períodos reconhecidos em sentença e na fase recursal de processo anterior com trânsito em julgado.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto, por ambas as partes, contra sentença (evento 18, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, não alterada pela decisão em embargos de declaração do evento 26, SENT1. Sustenta o INSS (evento 24, RECLNO1), em apertada síntese, que os períodos de tempo de serviço anteriormente reconhecidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo n.º 5000223-15.2018.4.02.5117/RJ) foram devidamente averbados, conforme comprovado nos autos daquele processo no evento 108 – EXECUMPR1.
Argumenta que a sentença de origem incorreu em erro material, pois contabilizou o tempo vinculado ao Comando da Marinha em duplicidade e incluiu competências não requeridas na petição inicial.
Sustenta que tais períodos considerados pelo juízo para o cálculo do tempo de contribuição e carência possuíam remuneração inferior ao salário mínimo, o que, segundo o recorrente, não atende aos requisitos legais para sua contagem como tempo de contribuição.
Aponta que a decisão seria extra petita, já que considerou elementos fora do escopo delimitado na petição inicial.
Por fim, requer a reforma integral da sentença.
Já a parte autora alega que o INSS deixou de averbar períodos de atividade especial que haviam sido reconhecidos judicialmente no processo n. 5000223-15.2018.4.02.5117.
Aduz que o juízo de 1º grau reconheceu apenas os períodos especiais reconhecidos na sentença daquele processo, e não os que foram reconhecidos na fase recursal.
Por fim, requer seja reformada a sentença de primeiro grau para que o INSS reconheça e averbe os seguintes períodos como tempo especial 01/01/1979 a 31/12/1985; 26/02/1986 a 27/05/1986; 11/05/1992 a 18/05/1992 (reconhecidos na sentença).
De 01/04/1987 a 11/02/1988; 21/12/1989 a 22/10/1990; 21/03/1991 a 17/02/1992; 11/06/1992 a 15/06/1993; 01/07/1993 a 16/12/1993 e de 01/04/1995 a 28/04/1995 (reconhecidos na via recursal).
Apresentada contrarrazões pelo autor (evento 38, CONTRAZ1). É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme Eventos 20 e 24; 27 e 30 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força do evento 3, DESPADEC1.
A sentença (evento 18, SENT1), não modificada posteriormente pela do evento 26, SENT1, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por idade (NB 222.797.159.7) com base nos períodos laborais de 01/01/1979 a 31/12/1985, 26/02/1986 a 27/05/1986 e 11/05/1992 a 18/05/1992 reconhecidos como especiais na sentença do processo 5000223-15.2018.4.02.5117.
O autor recorre, alegando que no evento 1, INIC1, Página 2 destacou expressamente que o período a ser reconhecido seria: 01/01/1979 a 31/12/1985, 26/02/1986 a 27/05/1986 e 11/05/1992 a 18/05/1992, conforme reconhecido na sentença e os períodos de 01/04/1987 a 11/02/1988; 21/12/1989 a 22/10/1990; 21/03/1991 a 17/02/1992; 11/06/1992 a 15/06/1993; 01/07/1993 a 16/12/1993 e 01/04/1995 a 28/04/1995, que foram reconhecidos na via recursal do processo 5000223-15.2018.4.02.5117.
Por outro lado, o INSS alega que os períodos de tempo de serviço já foram anteriormente reconhecidos no cumprimento de sentença do processo 5000223-15.2018.4.02.5117, bem como que a sentença de origem incorreu em erro material, pois contabilizou o tempo vinculado ao Comando da Marinha em duplicidade e incluiu competências não requeridas na petição inicial. Nota-se que todos os períodos controvertidos foram reconhecidos no procedimento administrativo como tempo comum (evento 1, PROCADM14 fls 112-114). Assim, resta delimitada a controvérsia recursal.
De início, nota-se que o autor é titular de aposentadoria por idade sob o NB 222.797.159-7, com DIB em 24/01/2024 e totalização de 374 contribuições e 32 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM14 fls115). Extrai-se da inicial que o autor requer a condenação do INSS em recalcular e revisar o benefício do autor, reconhecendo como atividade especial os períodos ja reconhecidos no processo n. 5000223- 15.2018.4.02.5117.
Compulsando os autos 5000223-15.2018.4.02.5117, percebe-se que a 1ª Turma Recursal RJ ao julgar recurso inominado interposto pela parte autora, deu parcial provimento ao recurso reformando parcialmente a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1987 a 11/02/1988; 21/12/1989 a 22/10/1990; 21/03/1991 a 17/02/1992; 11/06/1992 a 15/06/1993; 01/07/1993 a 16/12/1993 e 01/04/1995 a 28/04/1995.
Após, interposto Recurso Exraordinário foi negado seguimento, transitando em julgado o acórdão.
Tudo isso conforme evento 52, DESPADEC1, evento 73, DESPADEC1 e evento 93, DESPADEC1 .
Assim, o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos fez coisa julgada naqueles autos, de modo que devem ser mantidos como especiais.
Vale registrar que o INSS não debate a possibilidade da conversão de período de trabalho especial repercutir ou não na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade (cálculo da RMI), de modo que nao cabe a esta relatora substituir o papel da defesa técnica da parte.
Desse modo, assiste razão à parte autora em sede recursal.
No que se refere à alegação no recurso do INSS de que a sentença de origem incorreu em erro material, pois contabilizou o tempo vinculado ao Comando da Marinha em duplicidade, bem como que os períodos de tempo de serviço anteriormente reconhecidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo n.º 5000223-15.2018.4.02.5117/RJ) foram devidamente averbados, nota-se que a intenção da autarquia é a de rediscutir decisão anterior (5000223-15.2018.4.02.5117), portanto, o recurso sequer pode ser conhecido por estar sob o manto da coisa julgada.
Por tais razões, não conheço do recurso do INSS.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS.
E CONHEÇO DO RECURSO DO AUTOR E DOU-LHE PROVIMENTO para que sejam incluídos no cálculo da RMI os períodos especiais de 01/04/1987 a 11/02/1988; 21/12/1989 a 22/10/1990; 21/03/1991 a 17/02/1992; 11/06/1992 a 15/06/1993; 01/07/1993 a 16/12/1993 e 01/04/1995 a 28/04/1995, reconhecidos na via recursal nos autos 5000223-15.2018.4.02.5117.
Mantida a sentença nos demais pontos.
Sem condenação em custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 10:31
Conhecido o recurso e provido
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12/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:40
Determinada a intimação
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26/03/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 06:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 19:21
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:39
Juntado(a)
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21/08/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:48
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 21:57
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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